Frederico Silva Hoffmann[1]
A recente decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação à validade de um acordo que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos para os empregados de empresa na cidade de Volta Redonda (RJ), abre espaço para uma reflexão profunda sobre os limites da negociação coletiva e a proteção dos direitos trabalhistas.
No contexto do presente caso está ação em que o sindicato da categoria ingressou requerendo a condenação da empresa a horas extras pela supressão do intervalo, ainda que constasse em Acordo Coletivo de Trabalho. O sindicato alegou que essa redução comprometia a saúde e a segurança dos trabalhadores, considerando o caráter essencial desse intervalo para o bem-estar físico e psicológico dos empregados.
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, o intervalo mínimo estabelecido pela CLT era de uma hora para jornadas superiores a seis horas. Esse intervalo tinha como objetivo garantir não apenas o descanso e a alimentação adequada dos trabalhadores, mas também a preservação de sua saúde e segurança no ambiente de trabalho.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em manter a condenação à empresa, ao considerar inválida a cláusula que autorizava a redução do intervalo, refletia uma interpretação mais conservadora dos direitos trabalhistas, priorizando a proteção dos trabalhadores em detrimento da flexibilização proposta pela empresa.
No centro do debate está a interpretação do direito disponível e sua relação com a negociação coletiva, conforme delineado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o TEMA 1046. A decisão ressalta que a redução do intervalo intrajornada se enquadra na categoria de direitos disponíveis, passíveis de negociação, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
O embate entre o sindicato profissional e a empresa evidencia a complexidade dessas negociações. Enquanto o sindicato argumentava que a redução do intervalo comprometia a saúde e a segurança dos trabalhadores, a empresa defendia que a medida estava amparada em acordo coletivo, estabelecendo concessões recíprocas como contrapartida.
A decisão do TST destaca a autonomia negocial e a importância de respeitar os limites mínimos estabelecidos por lei. A relatora do caso, Ministra Morgana Richa, enfatizou que a Reforma Trabalhista trouxe para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a flexibilização do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo estabelecido.
É importante observar que a decisão do TST reafirma uma tendência já presente na jurisprudência brasileira, que ganhou força com a Reforma Trabalhista de 2017. A alteração na CLT ratificou a prevalência da norma coletiva sobre a legislação, desde que observados os limites mínimos estabelecidos.
Contudo, essa decisão levanta questões sobre o equilíbrio entre a flexibilização dos direitos trabalhistas e a proteção dos trabalhadores. Embora a negociação coletiva seja essencial para adequar as relações de trabalho à realidade de cada setor, é fundamental garantir que os direitos fundamentais dos trabalhadores não sejam comprometidos.
Nesse sentido, a decisão do TST estabelece um importante precedente, delineando os contornos da negociação coletiva em relação aos direitos disponíveis. No entanto, é necessário um acompanhamento atento para garantir que tais acordos não resultem em prejuízos significativos para os trabalhadores, especialmente no que diz respeito à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Por fim, a decisão da SDI-2 do TST reforça a necessidade de um diálogo constante entre empregadores, trabalhadores e sindicatos, visando encontrar um equilíbrio justo entre a flexibilidade necessária para a dinâmica do mercado de trabalho e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.