HUGO RAMOS PINTO JUNIOR[1]
Recentemente, ocorreram algumas mudanças significativas na legislação brasileira sobre recuperação judicial e falências, trazendo novos desenvolvimentos que visam modernizar e agilizar os processos.
Em janeiro de 2024, o governo federal propôs um Projeto de Lei PL 3/2024[2], para aprimorar a Lei de Falências (Lei n° 11.101/2005), com foco em agilizar os processos de falência e dar mais poder aos credores. Uma das inovações é permitir que os credores escolham um gestor para administrar a massa falida, dispensando a aprovação judicial para vendas de ativos após a aprovação de um plano de falência pelos credores.
Vejamos os artigos do Projeto de Lei para implementar a Lei de Falências e as sugestões quanto a escolha e nomeação do administrador:
“Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial, do gestor fiduciário ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores, quando verificar desobediência ao disposto nesta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
- 1º No ato de destituição, o juiz, conforme o caso:
I – nomeará novo administrador judicial;
II – convocará os membros suplentes para recompor o Comitê de Credores; ou
III – convocará, em até dez dias, a assembleia geral de credores para providenciar a substituição do gestor fiduciário previamente designado, observado o disposto no § 1º do art. 37. § 2º Na falência, o administrador judicial ou o gestor fiduciário substituídos prestarão contas no prazo de dez dias, nos termos do disposto nos § 1º ao § 6º do art. 154.” (NR).
….
“Art. 99. …………………………………………………………………………………. …….. …………………………………………………………………………………. …………………..
IX – nomeará o administrador judicial para exercer provisoriamente as atribuições previstas nesta Lei e determinará a convocação de assembleia geral de credores para eventual substituição daquele por gestor fiduciário, que será eleito no mesmo ato;
[…]
No ambiente empresarial contemporâneo, onde falências infelizmente podem ocorrer, a escolha de um administrador para a massa falida tornou-se uma estratégica crucial. Especialmente quando essa escolha é realizada pelos credores, há uma série de vantagens significativas que podem afetar positivamente todo o processo de falência. Exploramos aqui os benefícios dessa prática, focando em áreas chave como expertise e especialização, agilidade, transparência, redução de conflitos, economia de custos e flexibilidade. Então vejamos:
Expertise e Especialização
O administrador da massa falida desempenha um papel crucial na gestão e liquidação dos ativos de uma empresa falida. Quando os credores têm o poder de escolher o administrador, eles podem optar por um profissional com experiência específica e relevante para o setor em que a empresa operava. Isso garante que o administrador tenha o conhecimento técnico necessário para identificar e valorizar os ativos de forma precisa, maximizando os retornos durante a liquidação.
Agilidade no Processo
Administradores escolhidos pelos credores tendem a ser mais motivados para processar a liquidação de forma rápida e eficiente. Essa agilidade é essencial para reduzir o período durante o qual os ativos permanecem sem geração de valor, minimizando assim as perdas financeiras. Um processo mais rápido também significa que os credores podem recuperar seus investimentos mais cedo, reduzindo o período de incerteza.
Transparência e Comunicação
A nomeação de um administrador pelos credores promove uma maior transparência e facilita a comunicação. Os credores podem estabelecer diretrizes claras e expectativas desde o início, e o administrador, estando ciente de que foi escolhido por esses stakeholders, pode priorizar a manutenção de um diálogo aberto e regular. Isso cria um ambiente de confiança e colaboração.
Redução de Conflitos
Permitir que os credores escolham o administrador pode naturalmente diminuir os conflitos entre as partes interessadas. Como o administrador é visto como um representante dos interesses dos credores, menos disputas são prováveis de surgir em relação às decisões de gestão da falência, desde que todos os envolvidos percebam que suas preocupações e prioridades estão sendo consideradas.
Custos Potencialmente Menores
Um administrador eficaz, escolhido pelos credores, pode operar com maior eficiência, reduzindo despesas desnecessárias e concentrando recursos na maximização dos valores recuperados. Isso pode resultar em custos de administração mais baixos, o que é benéfico para os credores, pois aumenta a quantidade de fundos disponíveis para distribuição.
Flexibilidade
A escolha do administrador pelos credores introduz um nível de flexibilidade que pode ser adaptado às necessidades específicas do caso. O administrador pode implementar estratégias personalizadas para a venda de ativos ou para negociar acordos com devedores e outros credores, o que pode resultar em melhores resultados globais.
No entanto, insta informar que o Projeto de Lei 3/2024 ainda está para ser apreciado pelo Senado Federal para aprimorar o instituto de falência do empresário e da sociedade empresária, assim como dar outras providências ao dispositivo legal.
Conclusão
A prática de permitir que os credores escolham o administrador da massa falida reflete uma abordagem mais moderna e eficiente da falência. Essa metodologia não apenas fortalece os resultados para os credores, mas também pode facilitar um processo de falência mais justo e equitativo para todos os envolvidos. As vantagens destacadas acima sublinham a importância de adaptar as práticas legais e administrativas às necessidades do mercado e dos stakeholders, promovendo assim a eficiência e a responsabilidade em processos de falência.
[1] Graduado em Direito formado pela Universidade Tuiuti do Paraná. Pós-graduado em Advocacia Empresarial e Compliance pela ESA/OAB-MG. Possui vasta experiência na área da Educação tendo trabalhado como pesquisador do ensino acadêmico e corporativo em Propriedade Intelectual e Direito Autoral no Audiovisual e em Novas Tecnologias.
[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2416826