Cristhofer Pinto Oliveira[1]
A ideia dada quanto ao tratamento tributário acerca das subvenções governamentais para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em tradição sempre esteve ligada à qualificação do benefício fiscal se trata-se de subvenção para custeio ou investimento.
De modo que, o Fisco por diversas oportunidades manifestou-se acerca do tema, adotando posicionamentos antagônicos ao longo do tempo.
Breve Resumo histórico do tratamento dado pelo Fisco acerca do assunto
Infere-se, pois, que, de início a Receita Federal do Brasil através do Parecer Normativo nº 112/78 emitido pela Coordenação do Sistema de Tributação (CST), entendeu que apenas os benefícios fiscais de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) concedidos tendo em contrapartida à concessão da subvenção nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, é que poderiam afastar-se da incidência do IRPJ e da CSLL.
De modo que, segundo tal posicionamento adotado pelo Fisco, tão somente os benefícios fiscais classificados como subvenções de investimentos é que poderiam ser afastados da tributação federal. Assim, consequentemente aqueles benefícios fiscais concedidos sem exigência de contrapartida do contribuinte (subvenções de custeio) seriam tributados.
Primeira Alteração de entendimento do Fisco
Acontece que com o advento da Lei Complementar nº 160/2017, o tratamento legislativo equiparou os benefícios fiscais de ICMS convalidados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) à categoria das subvenções para investimento.
Ao passo que, tal equiparação instituição pela Lei Complementar, instigou a Receita Federal do Brasil a editar a Solução de Consulta Cosit nº 11 de 04 de março de 2020, na qual o Fisco alterou o entendimento em relação à distinção entre os tipos de subvenções constante no Parecer Normativo nº 112/78 da CST (Coordenação do Sistema de Tributação).
Assim, a Solução de Consulta Cosit nº 11/2020, trouxe o seguinte: “consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos por Estados e Distrito Federal”, não havendo nenhuma menção quanto a finalidade do benefício.
Diante de tal cenário, houve a primeira alteração de posicionamento do Fisco, na qual por meio da referida Solução de Consulta nº 11/2020, a Receita Federal do Brasil posicionou-se favoravelmente ao afastamento da tributação federal sobre os benefícios fiscais do ICMS, independentemente de terem sido concedidos com ou sem contrapartida do contribuinte.
Segunda Alteração de entendimento do Fisco
Todavia, a RFB por meio da Solução de Consulta nº 145/2020, novamente retomou o entendimento de que apenas os benefícios fiscais de ICMS que “tenham sido concedidos como estimulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” é que poderiam afastar-se da tributação federal.
Ou seja, contrariando o artigo 30, § 4º da Lei nº 12.973/14, através da Solução de Consulta nº 145/2020, o Fisco Federal retomou seu entendimento de que tão somente as subvenções para investimento é que poderiam ser computadas para fins da apuração do lucro real.
Num intervalo inferior a um ano, o Fisco abandonou a orientação vinculante contida na Solução de Consulta nº 11/2020, voltando a defender a distinção do tratamento tributário referente aos benefícios fiscais do ICMS concedidos com ou sem exigência de contrapartida do contribuinte, conforme previsto anteriormente no Parecer Normativo nº 112/78 da CST (Coordenação do Sistema de Tributação).
Acrescenta-se que tal entendimento emanado na Solução de Consulta nº 145/2020, foi reiterado por meio das Soluções de Consulta Cosit nº 12/2020 e nº 15/2022, sendo este o posicionamento do Fisco na atualidade.
O recorte temporal da visão do Fisco e seus efeitos para o contribuinte
Vejamos o que a Instrução Normativa (IN) nº 2.058/2021, a qual possui efeito vinculante perante no âmbito da RFB, em seu artigo 33 prescreve que “respaldam o sujeito passivo aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente”.
Deste modo, após a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 11/2020, todos os contribuintes passaram a possuir a legitima expectativa de direito de que todos os benefícios fiscais de ICMS podem ser afastados da tributação federal, ainda que não fossem concedidos mediante contrapartidas.
Assim, a partir do momento em que pese o fisco reformou seu entendimento mediante a Solução de Consulta nº 11/2020, é possível para o contribuinte defender a tese de que a Solução de Consulta nº 145/2020, a qual voltou a defender a distinção do tratamento tributário referente aos benefícios fiscais do ICMS concedidos com ou sem exigência de contrapartida do contribuinte, somente pode surtir efeitos para os fatos geradores ocorridos após a publicação, isso para todos os contribuintes, não apenas para o consulente, com esteio ao princípio da segurança jurídica, e ao art. 33 da IN nº 2. 058/2021.
Por conseguinte, conclui-se, ainda que atualmente prevaleça o entendimento do Fisco Federal de que deve-se atentar a destinação dos benefícios fiscais do ICMS para que estes não estejam sujeitos a tributação federal pelo IRPJ e pela CSLL, contextualmente, tal entendimento pode surtir os efeitos legais tão somente após a publicação da Solução de Consulta nº 145/2020.
[1] Advogado especialista Direito Tributário e Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba, com especializado em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, especializado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e, especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo.