Ariel Paulo Marinoski[1]
No presente artigo será analisada a sucessão patrimonial envolvendo quotas sociais de sociedades empresárias de responsabilidade limitada, dando-se especial atenção a dois principais aspectos:
- a) eventual intervenção – ou não – dos herdeiros do de cujus na sociedade empresária; e
- b) valor de avaliação das cotas sociais para fins de incidência tributária.
Quando o sócio falece, o processo de inventário – como visto – deve passar pela reunião de todos os bens e direitos por ele deixados. Se o falecido for titular de cotas sociais em sociedade por cotas, o primeiro passo é analisar o que está previsto no contrato social dessa sociedade empresária acerca do falecimento de algum dos sócios.
O contrato social poderá prever tanto que as cotas pertencentes ao autor da herança serão transferidas aos seus herdeiros – ou seja, os herdeiros ingressarão na sociedade empresária como sócios – ou se as cotas do falecido serão redistribuídas entre os sócios sobreviventes e aos herdeiros do de cujus caberá receber o valor correspondente à avaliação das cotas deixadas pelo falecido.
Caso o contrato social afaste a possibilidade de os herdeiros ingressarem na sociedade, o tema será regulamentado, em contrato, pela chamada “cláusula mortis”, responsável por bem regulamentar a forma e o prazo de recebimento da quantia referente às cotas sociais em favor do espólio.
Se, contudo, o contrato social nada estipular sobre o que será feito das cotas sociais deixadas pelo falecido, o tema será regido pelo código civil em seu artigo 1.028. Isto é: a regra é a liquidação das cotas, mediante o pagamento do valor apurado em favor dos herdeiros, mas sem ingresso dos herdeiros na sociedade:
Complementando-se o art. 1.028, caput, do Código Civil, o tema é regulamentado pelo art. 1.031, caput, do Código Civil, o qual determina, em linhas gerais, que a liquidação das cotas será realizada com base na “situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”, salvo disposição em contrário. Assim sendo, verifica-se que o critério de quantificação das cotas poderá ser regulamentado no contrato social.
Da mesma forma, dispõe o § 2º do art. 1.031 do Código Civil que a liquidação desta cota em favor dos herdeiros será feita em dinheiro e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação, mas, novamente, abre a possibilidade para que os sócios disponham de modo diverso no contrato social.
O contrato social possui grande espaço para regulamentar o tema, desde determinando um cálculo específico, seja determinando a avaliação das cotas societárias por um perito ou empresa especializada em valuation escolhido pelos sócios. Ainda, após determinar como é realizado o cálculo, o contrato social também pode determinar a forma de pagamento. Outra possibilidade, é a estipulação de um pro labore a ser pago aos herdeiros durante o período de apuração, que posteriormente, poderá ser deduzido dos haveres apurados, sendo, assim, uma forma de amparar os herdeiros durante o processo de apuração dos haveres.
[1] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio de Sá. Pós-Graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Universidade Positivo. Membro da Comissão Trânsito e Mobilidade Urbana da OAB/PR (Gestão 2022-2024).