Eliane Kozan[1]
A Lei 14.126/2021 estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
De forma geral, considera-se pessoa com visão monocular quem tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos.
Para enquadrar-se na aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário que a visão monocular cause impedimento para viver em igualdade de condições com outras pessoas, conforme estipulado na Lei Complementar 142/2013.
As aposentadorias para as pessoas que tem visão monocular podem ser a aposentadoria da pessoa com deficiência ou a aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez vai depender de a condição causar incapacidade total e definitiva para o trabalho do segurado. Geralmente são situações decorrentes de acidentes, e não de causa congênita.
A aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição é dividida conforme o grau da deficiência.
Nesse sentido, temos:
- Deficiência grau leve;
- Deficiência grau médio;
- Deficiência grau grave.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- 33 anos de contribuição para o homem;
- 28 anos de contribuição para a mulher.
Já para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau médio, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- 29 anos de contribuição para o homem;
- 24 anos de contribuição para a mulher.
E por fim, para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau grave, é preciso cumprir os seguintes requisitos:
- 25 anos de contribuição para o homem;
- 20 anos de contribuição para a mulher.
O grau da deficiência desempenha um papel crucial nos critérios para a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.
Isso se deve ao fato de que a visão monocular pode variar em gravidade, dependendo da situação individual de cada pessoa.
A avaliação da gravidade da deficiência é realizada pelo médico do INSS durante a perícia.
Durante a perícia, o médico perito do INSS realizará uma série de questionamentos sobre sua vida pessoal e profissional para determinar o grau da deficiência.
Importante se atentar que, no que diz respeito à aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o Superior Tribunal de Justiça interpreta a visão monocular como uma deficiência de grau leve.
Portanto, é provável que o perito considere a visão monocular como grau leve de deficiência.
Por outro lado, para aposentadoria por idade da pessoa com visão monocular, deve-se cumprir:
- 55 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher;
- 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem;
As regras de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência não foram alteradas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), então, para todos os fins, observa-se que o cálculo da aposentadoria nesta condição é mais vantajoso.
É importante observar que não é possível iniciar uma ação diretamente no judiciário. O primeiro passo é protocolar o pedido administrativo junto ao INSS.
O INSS normalmente não reconhece a visão monocular como deficiência, e assim tende a negar os pedidos de aposentadoria de pessoa com deficiência nesta condição, motivo pelo qual cabe recorrer ao judiciário após o indeferimento do pedido.
Portanto, para o pedido de aposentadoria nesta condição, os documentos essenciais são os seguintes:
– Documentação médica (laudos e exames atestando a visão monocular e data da constatação);
– Prontuário médico do(a) oftalmologista que acompanha;
– Receitas de óculos;
– Demais documentos comprobatórios do tempo (CTPS, CNIS).
Nesses documentos, é muito importante que contenha a CID (Classificação Internacional de Doenças), como mencionei no começo do artigo, a CID é a H54.4.
Assim, para obter o benefício desejado, é crucial demonstrar que sua visão em um dos olhos é inferior a 20%, passar por avaliação médica e atender a todos os requisitos específicos para o benefício pretendido no INSS.
Cabe destacar que será analisada no caso concreto as limitações e os reflexos sensoriais que a visão monocular causa ao consulente, para fins de enquadramento na condição de pessoa com deficiência.
Diante do aqui exposto, recomenda-se sempre buscar o auxílio de um profissional especializado no assunto para lhe instruir no pedido da aposentadoria, e assim conseguir sempre a melhor renda e o melhor benefício possível.
[1] Advogada Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), e pela ESMAFE PR Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.