Frederico Silva Hoffmann[1]
A legislação sobre estágios traz diretrizes fundamentais para regulamentar e proteger a relação entre educandos, instituições de ensino e empresas, definindo claramente o estágio como um ato educativo escolar supervisionado. Abaixo, apresentamos os principais aspectos abordados pela lei:
- Conceito de Estágio e Seu Papel Educacional
O artigo 1º estabelece que o estágio é uma atividade educacional supervisionada, vinculada ao projeto pedagógico dos cursos. Ele visa à preparação para o trabalho produtivo dos estudantes que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior, técnico, médio e outros níveis, como a educação especial. Esse vínculo entre ensino e prática é essencial para o desenvolvimento das competências profissionais do educando e para sua preparação para a cidadania e o mercado de trabalho.
- Modalidades de Estágio
A lei distingue entre estágio obrigatório e não-obrigatório (art. 2º). O estágio obrigatório é aquele exigido pelo currículo do curso, sendo requisito para a conclusão e diplomação do estudante. Já o estágio não-obrigatório é uma atividade opcional que pode ser desenvolvida pelos estudantes além da carga horária regular. Essa diferenciação reflete na obrigatoriedade de remuneração e na forma como o estágio é integrado ao curso.
- Vínculo Jurídico e Relação com a Parte Concedente
A lei deixa claro que, desde que atendidos certos requisitos, o estágio não gera vínculo empregatício entre o estagiário e a parte concedente (art. 3º). Isso ocorre quando há matrícula e frequência regular do aluno, celebração de um termo de compromisso e compatibilidade das atividades desenvolvidas com o plano pedagógico do curso. Entretanto, se esses requisitos forem descumpridos, a relação pode ser caracterizada como vínculo empregatício, com a aplicação das normas trabalhistas e previdenciárias (art. 3º, §2º).
- Extensão das Disposições a Estudantes Estrangeiros
A Lei nº 14.913, de 2024, trouxe modificações importantes, incluindo a aplicação das disposições de estágio também a estudantes estrangeiros ou brasileiros matriculados em cursos superiores no exterior, desde que estejam de acordo com as normas de vistos temporários de estudantes (art. 4º). Isso amplia a possibilidade de integração de intercambistas no mercado de trabalho brasileiro.
- Agentes de Integração
As instituições de ensino e empresas podem contar com a atuação de agentes de integração (art. 5º). Esses agentes, sejam públicos ou privados, auxiliam no processo de realização do estágio, identificando oportunidades, ajustando condições e acompanhando administrativamente os estagiários. No entanto, é vedada a cobrança de taxas dos estudantes por esses serviços (art. 5º, §2º).
- Responsabilidades das Instituições de Ensino
A instituição de ensino tem um papel central na supervisão e avaliação do estágio. Ela deve celebrar o termo de compromisso, avaliar as instalações da parte concedente e indicar um professor orientador responsável pelo acompanhamento do estudante (art. 7º). Além disso, a instituição deve exigir relatórios periódicos do estagiário, monitorando o cumprimento das normas estabelecidas.
- Obrigações da Parte Concedente
As empresas que concedem estágios têm várias responsabilidades, como oferecer instalações adequadas para o aprendizado, contratar seguro contra acidentes e garantir que o estágio tenha um supervisor qualificado (art. 9º). Esses supervisores podem orientar até 10 estagiários simultaneamente, garantindo que o acompanhamento seja adequado.
- Jornada de Trabalho
A jornada de estágio é limitada a 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e ensino fundamental profissionalizante, e a 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes de ensino superior e médio regular (art. 10). Há também a previsão de jornada de até 40 horas semanais em cursos que alternem teoria e prática, respeitando o projeto pedagógico do curso.
- Remuneração e Benefícios
Embora o estágio obrigatório não exija remuneração, o estágio não-obrigatório prevê o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte (art. 12). Além disso, a lei assegura o direito ao recesso remunerado para estagiários que estejam na empresa por mais de um ano, equivalente a 30 dias, preferencialmente coincidente com o período de férias escolares (art. 13).
- Fiscalização e Penalidades
A lei prevê mecanismos de fiscalização para garantir o cumprimento das normas do estágio. A manutenção de estagiários fora das disposições legais caracteriza vínculo de emprego, e empresas que reincidirem em irregularidades podem ser impedidas de receber estagiários por dois anos (art. 15).
- Inclusão de Estudantes com Deficiência
A lei assegura um percentual mínimo de 10% das vagas de estágio para pessoas com deficiência (art. 17, §5º). Isso reforça a inclusão e a equidade de oportunidades no mercado de trabalho.
Conclusão
A legislação que regula o estágio no Brasil tem como foco principal garantir que essa atividade seja uma extensão do aprendizado teórico, integrando o estudante ao ambiente profissional sem ferir os direitos trabalhistas. Com a recente atualização, a lei também promove maior inclusão de estudantes estrangeiros e reforça o papel educacional do estágio, ao mesmo tempo em que resguarda as partes envolvidas de eventuais abusos e irregularidades.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.