Ariel Paulo Marinoski[1]
Antes de entrar no tema central, vale fazer uma separação entre sócio administrador e sócio cotista, essa diferença é fundamental para evitar conflitos e garantir que a empresa seja gerenciada com eficiência e transparência.
O sócio administrador assume o papel ativo na gestão da empresa, como diretor, gerente ou administrador, com poderes para tomar decisões e assumir obrigações em nome da empresa, além de ser o responsável por implementar a estratégia do negócio, sem colocar em risco a atividade econômica da empresa.
Já o sócio quotista tem uma participação na sociedade, mas não executa atividades de gestão. Pode ser um investidor ou herdar cotas sócias, que pode até participar das decisões mais importantes por meio das assembleias de acionistas, mas não interfere diretamente no dia a dia da empresa.
Quanto a participação dos lucros e remuneração da empresa e Representação perante terceiros.
O sócio quotista possui apenas uma participação financeira na empresa e tem direito a uma parte do lucro gerado que pode ser feito conforme previsão do contrato social. (trimestral, semestral e anual) O sócio administrador, por estar diretamente envolvido na gestão do negócio, também pode receber uma remuneração, chamada de pró-labore.
O sócio quotista tem direito de acesso a documentos como o balanço anual e o relatório de gestão e prestação de contas, mas o sócio-administrador costuma ter informações mais detalhadas. Este último também tem a prerrogativa de representar a empresa extrajudicialmente e judicialmente.
Diante desse contexto, e por estar na linha de frente, o sócio administrador pode ser diretamente responsabilizado caso a empresa viole o contrato social e a legislação.
A questão da responsabilidade dos sócios de uma empresa ganha destaque, sendo imperativo compreender as nuances que circundam a ilegitimidade passiva do sócio meramente cotista. Diferenciando-se do sócio administrador, o sócio cotista apresenta uma posição peculiar em relação às obrigações tributárias, e é crucial entender que o redirecionamento da execução fiscal a ele está condicionado ao estrito cumprimento dos requisitos delineados pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
O sócio meramente cotista, aquele que não exerce funções de gestão ou administração na empresa, não pode ser indiscriminadamente responsabilizado por dívidas fiscais da sociedade da qual é parte. O ordenamento jurídico estabelece uma clara distinção entre a responsabilidade limitada do cotista e a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
O artigo 135 do Código Tributário Nacional – CTN, dispositivo central nesse contexto, estabelece os critérios que devem ser atendidos para que a responsabilidade dos sócios seja reconhecida. Dentre os requisitos, destaca-se a necessidade de o sócio ter praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos da empresa. Em outras palavras, a responsabilidade do sócio cotista só se configura quando há participação direta em decisões que levam ao não cumprimento das obrigações fiscais.
É fundamental ressaltar que a mera condição de sócio, por si só, não justifica o redirecionamento da execução fiscal. A jurisprudência tem reiteradamente reforçado a importância de observar rigorosamente os critérios delineados no artigo 135 do CTN, evitando-se generalizações que poderiam comprometer a segurança jurídica e os princípios da responsabilidade limitada.
A responsabilidade do sócio não é automática, ela emerge apenas quando há comprovação de atos que se enquadram nos parâmetros estabelecidos pela legislação. A distinção entre a responsabilidade do sócio administrador e do sócio cotista é crucial para assegurar uma aplicação justa do direito, protegendo o patrimônio dos sócios que não exercem papel decisório na gestão da empresa.
Portanto, diante da ilegitimidade passiva do sócio meramente cotista em uma execução fiscal, é imperativo que o redirecionamento seja pautado pela estrita observância dos requisitos legais. Somente quando se constata a participação direta do sócio em atos que configuram infração à legislação é que a responsabilidade tributária poderá ser estendida a ele. Essa abordagem assegura não apenas a justiça nas relações empresariais, mas também a preservação dos princípios fundamentais do sistema jurídico tributário.
[1] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio de Sá. Pós-Graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Universidade Positivo. Membro da Comissão Trânsito e Mobilidade Urbana da OAB/PR (Gestão 2022-2024).