Eliane Kozan[1]
Introdução
A cada ano, infelizmente, ocorrem milhares de acidentes que causam incapacidade, invalidez ou morte dos trabalhadores urbanos e rurais.
Sem sombra de dúvidas, muitos desses acidentes estão ligados à ausência de cumprimento da legislação aplicada à saúde e segurança do trabalhador.
Ocorre que muitas vezes os acidentes se dão mesmo que o empregador não cometa nenhum descuido. Isto é, mesmo cumprindo todas as normas de segurança e trabalho e seguindo as normas regulamentadoras aplicadas, ainda assim ocorre o sinistro, vários por um ato falho ou culpa exclusiva do empregado, quando este atua com negligência, imperícia ou imprudência no desempenho de suas atividades.
Diante do grande número de benefícios que são concedidos aos segurados ou aos seus dependentes, decorrentes de acidentes ocorridos no ambiente de trabalho urbano e rural, a Procuradoria Federal Especializada do INSS, após o processo de investigação prévia (PIP), ajuíza uma ação regressiva acidentária contra o empregador ou ex-empregador. Na ação é cobrada a restituição dos valores despendidos com o benefício.
É sobre isso que este artigo irá tratar.
Fundamentos da Ação Regressiva
Em decorrência do princípio da responsabilização solidária ou subsidiária do beneficiário aos serviços, que se aplica aos direitos trabalhistas, previdenciários, acidentários, bem como às hipóteses de responsabilidade civil do empregador, a ação regressiva é ajuizada.
O INSS tem se valido dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991, para mover as ações regressivas acidentárias contra o empregador:
“Artigo 120 – Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Artigo 121 – O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem”.
Mesmo que não houvesse a previsão legal constante na Lei nº 8.213/1991, o ajuizamento da ação regressiva era possível, embasado em diversos artigos do Código Civil de 1916 (159, 1521, inciso III c/c 1523 e 1524), do Código Civil de 2002 (927, 932 e 933), que tratam da reparação do dano a outrem.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a proteção ao individuo, sendo que o trabalho é uma das maneiras de adquirir uma existência digna, mas a incapacidade laborativa causada pelo acidente de trabalho, poderá provocar consequências para a sociedade.
Assim, o pedido de ressarcimento realizado pelo INSS encontra respaldo legal e constitucional, cabendo por fim discutir na ação se de fato o empregador teve responsabilidade sobre o ocorrido.
Mecanismo da Ação Regressiva
A ação regressiva acidentária, tem como finalidade principal, o ressarcimento do INSS pelos valores despendidos com o pagamento de benéficos decorrentes do acidente de trabalho, desde que tenham ocorrido em virtude da culpa ou dolo do empregador.
A título de exemplo, se o acidente acontece em um silo dentro de uma propriedade rural, após o segurado ou seu dependente começar a receber o benefício é instaurado o PIP por provocação interna ou externa sobre a existência de acidente do trabalho com culpa da empresa. Posteriormente, a Procuradoria Federal ingressa com a ação regressiva pleiteando os valores que foram gastos com o benefício.
Vale frisar que a ação regressiva acidentária é uma ação que possui caráter punitivo e pedagógico, visando a criar uma a cultura de efetivação de proteção no ambiente laboral.
Nessa linha de raciocínio, a análise da existência do nexo causal envolve a apreciação dos contornos fáticos em relação ao acidente. Cabe, portanto, ao INSS demonstrar a existência de responsabilidade subjetiva do empregador. E essa é decorrente de ato ilícito, isto é, da culpa, da negligência ou imprudência quanto ao cumprimento das normas-padrão de segurança. Apenas dessa forma poderá ser transferido o encargo das prestações pagas à vítima e seus beneficiários.
Geralmente são ações de grande valor. Imagine um trabalhador que se aposenta por incapacidade aos 40 anos, com um valor de R$ 1,5 mil, levando em conta a expectativa de vida, essa demanda terá valor superior a meio milhão de reais.
Essa situação se acentua na zona rural porque existem várias atividades que podem expor o trabalhador a riscos, como atuação com máquinas agrícolas defensivos agrícolas ou em silos, por exemplo.
A par disso, a fim de evitar uma futura ação regressiva, o empregador deve seguir a legislação trabalhista bem como as normas regulamentadoras (NR 5, 6, 7, 12 e 31) que se aplicam ao campo. Além, é claro, de proporcionar equipamentos de segurança individual e coletivos, bem como sua fiscalização, capacitação periódica, equipamentos de segurança individual e coletivos, aperfeiçoamento de canais de comunicação proativos estimulando o diálogo constante no ambiente de trabalho.
Percebe-se, assim, que as ações regressivas acidentárias ultimamente têm assombrado os empregadores urbanos e rurais, pois, após a concessão do benefício, o INSS tem o prazo de cinco anos para ajuizar a ação e, muitas das vezes, além de indenizações pagas à vítima ou seus familiares, o empregador, a depender, ainda terá de restituir o valor do benefício pago pelo INSS.
Uma das formas de não ser condenado nessas ações é comprovar, dentro do processo administrativo e judicial, que não houve culpa do empregador e que eram disponibilizados e exigida a utilização de todos EPIs, bem como que havia capacitação e treinamento para o desempenho de todas as funções. Lembrando que a responsabilidade nesses casos é subjetiva, ou seja, exige-se a comprovação de culpa ou dolo do empregador.
A dupla penalização do empregador
Se considerarmos a Previdência Social como uma seguradora, os segurados e as empresas seriam os contratantes do seguro ofertado pelo INSS. Dessa forma, tanto os segurados como as empresas precisam efetuar as contribuições, para que o INSS possa conceder os benefícios solicitados.
O seguro por acidentes de trabalho, antes contratados pelas empresas junto às entidades seguradoras, foi estatizado em 1967 e passou a ser pago à Previdência Social. Essa contribuição ganhou os moldes atuais com o advento da lei nº 8.212/1991, inciso II do artigo 22, cuja finalidade era o financiamento dos benefícios previdenciários, decorrentes do grau de incidência da incapacidade laborativa.
O Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT ou também denominado Riscos Ambientais de Trabalho – RAT, é uma contribuição à Previdência Social, cuja alíquota básica varia de 1 a 3%, mas a partir da Lei nº 10.666/2003, a mesma poderá ser reduzida ou majorada, dependendo da quantidade de acidentes ocorridos na empresa. O aumento do número de acidentes, poderá gerar uma contribuição maior a ser dispendida pela empresa, impactando diretamente em sua lucratividade.
Além de pagar mais tributos, a empresa pode ainda sofrer a ação regressiva movida pelo INSS, quando o instituto entender que houve culpa do empregador para a ocorrência do acidente.
Vale ressaltar, que além de sofrer a ação regressiva movida pelo INSS, o empregador pode ainda ser acionado pelo empregado, em ação indenizatória pelo acidente de trabalho.
O direito de regresso, exercido pelo INSS, encontra defensores, que apoiam a medida devido o caráter pedagógico, pois somente assim os empregadores adotarão procedimentos para proteger os trabalhadores, proporcionando um ambiente seguro de trabalho. Já outros, entendem que o empregador já efetua uma contribuição social como o SAT, podendo ainda arcar com o ressarcimento ao INSS.
Conclusão
As ações regressivas acidentárias tem sido um dos instrumentos utilizados, para que o INSS recomponha o seu patrimônio, ainda mais quando fica evidenciado que as empresas violaram as normas de segurança do trabalho, colocando em risco a vida dos empregados.
Essa ação regressiva é fundamentada no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 927,932 e 933 do Código Civil de 2002, que tratam do acidente de trabalho e da responsabilidade civil.
O direito de regresso por parte do INSS, exige que alguns requisitos sejam preenchidos, como a ocorrência do acidente de trabalho, o dano ao instituto, a violação das normas de segurança do trabalho, caracterizado pelo dolo ou culpa do empregador. O INSS, ao ingressar com a ação regressiva, tem por finalidade o ressarcimento dos valores pagos aos segurados, seja através dos benefícios previdenciários e da prestação de serviços.
Por fim, embora não se possa dizer que a atividade empresarial no Brasil seja tarefa fácil, pode-se afirmar que a criação do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT nos moldes do art. 22, II da lei 8213/91, a instituição do Fator Acidentário Previdenciário – FAP por meio do art. 10 da lei 10.666/2003, aliada à possibilidade do empregador sofrer ação regressiva previdenciária por parte da Previdência Social, onerou substancialmente não só a atividade da empresa, bem como a daqueles a ela equiparados.
[1] Advogada Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), e pela ESMAFE PR Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.