1. Introdução
Um dos principais temas de cuidado do Direito do Trabalho, que sempre visará a proteção da parte hipossuficiente na relação trabalhista, no caso, o trabalhador, será o tema referente à estabilidade do emprego da gestante. Tal atuação do Direito do Trabalho nessa relação se dará procurando garantir não só a continuidade do emprego da gestante, mas também garantir um pouco de qualidade aos direitos básicos da criança, que precisará de diversos cuidados no período após o nascimento, justamente o período em que a estabilidade provisória está em vigor.
2. A Estabilidade Provisória da Empregada Gestante
A estabilidade gestante se traduz como uma proteção ao emprego da grávida, que tem como principal objetivo garantir a continuação do emprego da mulher gestante, do momento da confirmação da gravidez, até o 5º mês após a gestação. Vale ressaltar que o empregador, caso demita a empregada de forma arbitrária, deverá indenizar a empregada durante todo o período de estabilidade ou ainda ter que reintegrar a mesma ao cargo ocupado anteriormente.
Embora muitas pessoas não saibam, esse direito está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas e garante que toda empregada grávida tenha um período de estabilidade no qual não poderá ser demitida sem justa causa. Uma das principais dúvidas acerca desse tema se dá na dúvida quanto ao início do prazo de estabilidade provisória. O artigo 10, II, alínea b determina a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez em si.
O Artigo 391-A da Consolidação das Leis Trabalhistas define que, a partir do momento da confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo de aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória, até o 5º mês após a gestação.
Vale destacar que o mesmo artigo, em seu parágrafo único garante os mesmos direitos ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
A estabilidade provisória garante o afastamento da gestante no período de licença maternidade, com o recebimento de salário maternidade, tendo o período de 120 dias para desfrutar da licença maternidade, podendo esse período em algumas hipóteses ser prorrogado para 180 dias.
Portanto, durante a vigência da estabilidade provisória da empregada gestante, a sua dispensa só poderá ser dada mediante justa causa, por alguma falta grave, cometida pela trabalhadora enquanto estiver em período de estabilidade.
A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho determina algumas hipóteses de validade da estabilidade provisória:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Dessa forma, mesmo que a empregada desconheça sua situação de gravidez no momento da dispensa, sua condição de estabilidade estará garantida, devendo o empregador reintegrá-la ou indenizá-la por todo o período de sua estabilidade.
Além disso, fica evidente a possibilidade de reintegração da empregada gestante que foi demitida de forma arbitrária durante o período de estabilidade, enquanto esse vigorar, ou então a indenização a que tem direito durante o todo o seu período.
Outro ponto que deve ser destacado é a hipótese de a empregada efetuar um pedido voluntário de demissão, sem que haja uma coação por parte do empregador. Nesse caso, como o pedido ocorreu por iniciativa da empregada, ela não poderá pedir, mediante ação judicial ou qualquer outra hipótese, os benefícios da estabilidade para a empregada gestante.
3. As Mudanças Ocasionadas Pela Pandemia de COVID-19
Durante a pandemia ocasionada pelo COVID-19, outros pontos foram acrescidos à empregada gestante, através da Lei 14.020/20, no caso do empregador ter aderido ao plano emergencial de manutenção de emprego e renda no ano de 2020, através de suspensões de contratos de trabalho ou redução de jornada e salário do empregado.
O artigo 10, III, da referida Lei dispõe sobre medidas que reconhecem a estabilidade provisória da empregada gestante, estabelecendo critérios em caso de dispensa arbitrária, conforme destacado.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Nessa hipótese, em caso de jornada reduzida, a empregada gestante teria o direito ao recebimento de auxílio por parte do Estado em quantia similar ao que receberia em caso de seguro-desemprego, além da contraprestação pelo serviço prestado por parte do empregador, a que teria direito pela atividade laboral prestada.
Além disso, outro ponto acrescentado aos direitos das empregadas gestantes, se dá no que diz respeito à necessidade de organização de escalas de trabalho presencial para as trabalhadoras gestantes, uma vez que elas fariam parte do grupo de vulnerabilidade em relação aos riscos de contaminação por COVID-19. Dessa forma, houve a promulgação da Lei 14.151/21 que determina que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando a disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
4. Conclusão
Diante do exposto, fica evidente que, nos casos de estabilidade provisória da empregada gestante, há uma necessidade do Direito em garantir não só os direitos da gestante como os direitos do nascido, garantindo direitos básicos para que a gestação se proceda da melhor maneira possível, com a estabilidade provisória da gestante em sua atividade laboral, para garantir sua renda, além de estender esse direito pelo período compreendido até o 5º mês após o nascimento, visando garantir direitos básicos da criança no início de sua vida.