Frederico Silva Hoffmann[1]
O salário mínimo no Brasil tem uma história curiosa, desenhando uma narrativa que reflete não apenas números econômicos, mas o compromisso contínuo com a valorização do trabalho e a busca por justiça social. Sua origem ocorreu através da lei n° 185 de 14 de janeiro de 1936, durante o governo de Getúlio Vargas, quando foi instituída a “a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço.” (artigo 2º)
O texto da época nos traz a ideia do legislador ao criar um valor que seja considerado como mínimo para que o trabalhador possa receber e ter uma vida digna, podendo ser suficiente para atender as necessidades básicas de dignidade do ser humano, vejamos:
Art. 1º Todo trabalhador tem direito, em pagamento do serviço prestando, num salário mínimo capaz de satisfazer, em determinada região do Paiz e em determinada época, das suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Parágrafo único. Poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, “ex-oficio” ou a requerimento dos sindicatos, associações e instituições legalmente reconhecidas ou das comissões de Salário criadas por esta lei, classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições e necessidades normaes da vida nas respetivas regiões.
Art. 2º Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário mínimo e para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres e permitido argumental-o na mesma proporção.[1]
Naquela época, o salário mínimo não era apenas uma medida econômica, mas um instrumento para assegurar um padrão mínimo de vida para os trabalhadores, combatendo a exploração laboral e promovendo condições dignas de emprego. Ao longo das décadas, o salário mínimo no Brasil tornou-se um símbolo de progresso social, refletindo o compromisso do país em construir uma sociedade mais justa e equitativa.
Ao ser promulgada a Constituição Federal de 1988, foi inserido no artigo 7º que trata sobre os direitos dos trabalhadores tanto os urbanos como os trabalhadores rurais. Importante à leitura do artigo para entendermos a extensão da proteção que traz o texto constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
A periodicidade dos ajustes salariais evidencia uma adaptação constante às mudanças econômicas e sociais. Cada reajuste não é apenas uma resposta aos índices inflacionários, mas uma expressão do compromisso em proporcionar um nível de vida decente para os trabalhadores.
Podemos dizer então que o salário mínimo representa o montante mínimo legal que uma empresa pode remunerar seus funcionários. Anualmente, esse valor é reavaliado com base em uma análise dos custos de vida da população, assegurando assim a subsistência adequada dos cidadãos.
A entrada em vigor do salário mínimo para 2024 marca mais um capítulo nessa jornada. Tivemos um novo reajuste através do decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, em que se estabeleceu R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês, o que corresponde ao salário diário de R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor por hora de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).
[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-185-14-janeiro-1936-398024-publicacaooriginal-1-pl.html
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.