Toda empresa que queira estar em conformidade com os dispositivos legais e que queira manter o controle sobre a saúde ocupacional de seus funcionários, deve manter os exames médicos de todos os funcionários atualizados, nos termos legais. Tais exames visam a avaliação e a proteção dos trabalhadores enquanto relacionados com uma instituição.
A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe em seu artigo 168 sobre a obrigatoriedade da realização dos exames médicos:
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º – Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º – O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º – O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º – O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Dessa forma, pode-se notar que é necessária a aplicação de exames médicos em diferentes momentos dentro do ambiente de trabalho, de acordo com cada funcionário. Os exames obrigatórios a serem realizados dentro do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são os exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissionais.
No momento da contratação de um novo funcionário é necessária a realização do exame admissional. O objetivo desse exame é comprovar que o novo funcionário contratado estará apto a realizar as funções para as quais está sendo contratado. Com o exame admissional, a empresa poderá detectar qualquer problema de saúde que o funcionário possa ter em momento anterior ao início das atividades, trazendo segurança à ambas as partes, uma vez que, oferecerá a comprovação da condição de saúde do funcionário contratado, estabelecendo quais os problemas existentes previamente à contratação, ao mesmo tempo que oferecerá a oportunidade ao empregado de ser indenizado por algum problema em relação à doença ocupacional.
Após a realização dos exames admissionais e complementares, quando necessário, o trabalhador estando apto ao exercício da atividade profissional receberá um atestado de saúde ocupacional (ASO) comprovando sua condição para o trabalho.
Já os exames periódicos são aqueles realizados durante a duração do contrato de trabalho do funcionário com a empresa, em que o período da realização de cada exame dependerá de alguns fatores como idade do colaborador, função e riscos aos quais ele estará sujeito no exercício da atividade laboral. O objetivo dos exames periódicos é detectar o início de possíveis doenças decorrentes do exercício profissional, cuidar de doenças preexistentes ou atestar sobre a estabilidade da saúde do colaborador.
Para os colaboradores que estejam expostos a altos riscos no decorrer da atividade laboral, o exame médico deverá ser realizado com uma periodicidade de seis meses. Já para colaboradores menores de 18 anos e maiores de 45 anos que realizem atividades que possam acarretar em algum tipo de doença, o exame deverá ser realizado anualmente. E para aqueles colaboradores maiores de 18 anos e menores de 45 anos, que não apresentem nenhum risco ou doença apresentadas anteriormente, os exames poderão ser realizados bianualmente.
Vale destacar que, de acordo com cada avaliação clínica, o médico responsável poderá solicitar prazo diverso do previsto para a realização de novo exame, ou então pode ser negociada uma nova periodicidade a partir de acordos sindicais.
Quando um funcionário realizar uma mudança de função, ele deverá ser submetido à novo exame, que terá como objetivo averiguar suas condições de trabalho para a nova função imposta, verificando sua aptidão para a execução da atividade. Esse exame torna-se ainda mais necessário quando a nova atividade apresentar riscos diversos da função anteriormente executada.
A Norma Regulamentadora nº 7, normativa que dispõe sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional determina ainda a necessidade da realização de exame médico de retorno ao trabalho quando o empregado estiver afastado de suas funções por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
Sendo assim, tal exame visa comprovar que o trabalhador está apto e de fato recuperado para retornar às suas atividades, podendo determinar o retorno gradativo ao trabalho, quando necessário. Cumpre ressaltar que, para a realização do exame médico de retorno ao trabalho, deve ser apresentada a documentação de alta do INSS.
Há ainda a necessidade da realização de exame médico quando um empregado é desligado dos quadros da empresa, com o objetivo de avaliar a saúde do colaborador desligado e descobrir se houve algum tipo de dano em decorrência das atividades por ele exercidas dentro do ambiente de trabalho, evitando assim uma possível ação trabalhista em decorrência de uma possível doença de trabalho.
O exame demissional deverá ser realizado em até 10 dias a contar do término do contrato, de acordo com a NR 7, podendo ser dispensado se o funcionário demitido tiver realizado algum outro exame ocupacional em período inferior a 135 dias para empresas em grau de riscos 1 e 2, ou seja, aquelas que apresentam menores riscos ao empregado, ou então de 90 dias para empresas em grau de riscos 3 e 4.
Vale ressaltar que podem, em qualquer momento dentro do ambiente empresarial, ser solicitados novos exames complementares quando houver a necessidade de analisar e estudar com outros exames mais focados em estabelecer as condições do colaborador, principalmente quando se tratar de atividades de risco.
A não realização dos exames ocupacionais ou a realização dos mesmos fora dos prazos legais determinados pode acarretar em autuações e multas pelos órgãos fiscalizadores, podendo dobrar o valor em caso de reincidência.
Dessa forma, deve o empregador sempre ficar atento aos períodos necessários para a realização de todos os exames visto que os exames ocupacionais servem para a expedição do Atestado de Saúde Ocupacional, que é o documento que atestará para todos os fins que o empregado está apto à realização da atividade laboral.
Além disso, em um ambiente no qual o empregador se preocupa com a saúde e bem-estar dos colaboradores, os mesmos se sentem beneficiados e motivados a laborar em um ambiente de trabalho saudável, reduzindo os afastamentos e reduções de equipes, tendo, portanto, os exames ocupacionais a função de certificar os funcionários quanto à sua aptidão para o serviço, nos parâmetros legais.