Diversas crises ocorridas contribuem para o aumento no número de demissões, que tem por consequência a inflação no número de candidatos no mercado de trabalho, ocasionando uma maior concorrência profissional e consequentemente uma dificuldade para a colocação profissional.
Além disso, as empresas, muitas vezes deixam de efetuar os pagamentos devidos no momento da rescisão do contrato de trabalho, não restando outra alternativa ao trabalhador a não ser o ajuizamento de uma Reclamatória Trabalhista, com o intuito de obter tais direitos.
Tais empresas afetadas por essa demanda trabalhista, optam por adicionar tal trabalhador a uma chamada “lista negra”, que engloba funcionários de empresas que ajuizaram demandas judiciais contra o empregador, tornando a vida desse trabalhador mais difícil para a recolocação no mercado de trabalho.
Diante desse cenário, o trabalhador poderá se sentir pressionado a não ingressar com uma ação trabalhista com medo de ter seu nome acrescentado à lista. Mas será que tal atitude por parte da empresa é legal do ponto de vista jurídico?
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 6º o trabalho como um dos direitos sociais e, portanto, inerentes a qualquer indivíduo. Além disso, dispõe em seu artigo 170, VIII, que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, segundo a justiça social, que se baseia entre outros princípios na busca pelo pleno emprego, devendo a todos serem disponibilizadas iguais oportunidades, de acordo com cada particularidade profissional.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VIII – busca do pleno emprego;
Dessa forma, a chamada “lista negra” afronta diretamente o princípio constitucional do pleno emprego, na medida em que dificulta o acesso do trabalhador à novas oportunidades profissionais, de modo que, a antiga empregadora informará o ajuizamento de demanda trabalhista para qualquer empresa que busque recomendações somente com o intuito de dificultar ao trabalhador uma nova obtenção profissional.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também protege os trabalhadores nesse caso, uma vez que a divulgação de tais informações violariam a proteção aos direitos fundamentais de privacidade, inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.
Além disso, cabe destacar que o texto constitucional, em seu artigo 5º, XXXV estabelece como direito fundamental o acesso à Justiça a medida em que o texto constitucional vem com a seguinte redação:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Sendo assim, garante a todos os cidadãos brasileiros e aqueles residentes no país a oportunidade de reivindicar seus direitos, impedindo também, qualquer forma de retaliação à tal direito.
Conclusão
Todo e qualquer cidadão tem o direito à busca pelo pleno emprego e cabe a Justiça garantir a plenitude desse direito, não podendo as ex-empregadoras influenciarem e prejudicarem seu ex-funcionário dificultando sua busca somente como uma forma de represália à atitude do mesmo em procurar o Poder Judiciário para obter seus direitos.
O trabalhador que souber de tal atitude por parte da ex-empregadora poderá se dirigir ao Ministério Público do Trabalho, para realizar reclamação, na qual caberá ao órgão apurar os atos praticados pela empresa e tomar as devidas providências, além de poder ingressar junto ao Judiciário com uma ação de indenização por danos morais, pelos danos causados.