Anos após a instituição do Código Tributário Nacional (e respectiva recepção mediante a promulgação da Constituição Federal de 1988), tivemos a publicação da nova lei da transação em abril de 2020, Lei 13.988, com posterior alteração através da Lei nº 14.375/2022 publicada em 22 de junho.
O Código Tributário Nacional em seus artigos 156, III e 171 definiram os requisitos e as condições para que a União, autarquias e fundações e seus devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários.
Após a alteração promovida pela Lei nº 14.375/22 promoveu descontos e prazos para o pagamento de dívidas, bem como permitir a negociação de débitos que estão sendo discutidos administrativamente.
A lei de transação traz em seu artigo 2º as modalidades de transação a serem realizadas da seguinte forma:
– por proposta individual ou mediante adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de crédito que seja da competência da Procuradoria Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;
– por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
– por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Para que a União realize a transação deverá observar o juízo de oportunidade e conveniência, porém não pode ter caráter arbitrário, devendo a medida ser motivada e atender ao interesse público.
Assim, a proposta de transação a ser apresentada deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionado, no mínimo, à assunção pelo devedor conforme os requisitos previstos no art. 3ª da Lei nº 13.988/2020, quais sejam:
– não utilização da transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
– não utilizar pessoa física ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou destinação de bens, de direito e de valores, os seus reais interesses ou identidade dos benefícios de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
– não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigida em lei;
– desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
– renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “c” CPC.
A transação poderá ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Procuradoria Geral Federal podendo ser na forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, bem como pela Procuradoria Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade, podendo o contencioso administrativo fiscal ser proposto pela Receita Federal do Brasil, também de forma individual ou por adesão ou por iniciativa do devedor.
As empresas que optarem por aderir a transação tributária nos termos da Lei nº 13.988/2020 terão os seguintes benefícios:
– a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
– o oferecimento de prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o deferimento e a moratória;
– o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
– a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na apuração do IRPJ e da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;
– o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitado em julgado para amortização de dívida tributária principal, multas e juros.
Através da transação tributária é possível realizar um acordo entre o Fisco e o devedor tributário, para fins de quitar a dívida tributária com condições mais favoráveis, podendo obter descontos em juros e multas, e parcelamento das dívidas em até 120 meses.
Salienta-se que as empresas enquadradas no regime jurídico do Lucro Real, Lucro Presumido e também no Simples Nacional podem aderir à transação tributária.
Portanto, mediante a transação tributária, é possível o Fisco propor a transação para o contribuinte de acordo com a Lei nº 13.988/2020.