1. INTRODUÇÃO
O tema do limbo previdenciário trabalhista é uma das grandes controvérsias entre dois campos do direito, o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho. Neste artigo, buscaremos analisar tal problemática sob a perspectiva trabalhista e estratégias para buscar a prevenção de indenização por parte dos empregadores.
O artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho menciona que “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.”
Desta forma, o empregado durante o seu afastamento possui contrato de trabalho suspenso, de maneira que durante o tratamento o mesmo receberá benefício do INSS, não tendo o empregado dever de realizar pagamento de salários. Porém, a situação possui complicador no momento em que o INSS entende que o empregado está apto ao retorno do trabalho, porém, o médico do trabalho entende que não há possibilidade de retorno ao trabalho.
2. ANÁLISE DO ENTENDIMENTO DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA
A doutrina trabalhista reiteradamente tem julgado com o entendimento que havendo a alta previdenciária, e o empregado retornando para se manter a disposição da empresa, o empregador responde pelo trabalho do empregado.
Um julgado recente da corte superior trabalhista entendeu que:
PROCESSO Nº TST-ROT-3-08.2021.5.14.0000 – ACÓRDÃO (SDI-2) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ALTA PREVIDENCIÁRIA – INAPTIDÃO PARA O TRABALHO DECLARADA PELO EMPREGADOR – LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que o empregado, com o fim do benefício, se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, cabendo a este, caso considere o trabalhador inapto ao serviço, responder pelo pagamento dos salários devidos, até que possa reinseri-lo nas atividades laborais ou que o auxílio previdenciário seja restabelecido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Ao se analisar o julgado, conseguimos extrair diversos pontos essenciais para podermos entender a forma com que o judiciário trabalhista tem entendido sobre o limbo previdenciário e a forma em que o assunto deve ser conduzido pelas empresas. Devemos ter claro inicialmente três pontos:
a. É dever do empregado informar a alta previdenciária;
b. Com a alta previdenciária o contrato de trabalho deixa de ser suspenso; e
c. O empregador responde pelo salário do empregado após a alta, sendo ele considerado apto ou não pelo médico do trabalho.
Assim, devemos analisar os pontos destacados acima, para que possamos compreender melhor o assunto e assim possamos conduzir estas situações de maneira que traga menor impacto ou prejuízo as partes envolvidas.
a. É dever do empregado informar a alta previdenciária;
O empregado que estiver afastado para recebimento de benefício previdenciário deve ao receber alta, retornar imediatamente a empresa para ficar a disposição do empregador, ainda que o empregado entenda deva permanecer afastado.
A súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho menciona que:
Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Assim, o empregado deve ao receber alta previdenciária, comparecer na empresa imediatamente para que possa estar a disposição do empregador, sob pena de ser considerado como abandono de emprego e assim ter o contrato de trabalho encerrado.
b. Com a alta previdenciária o contrato de trabalho deixa de ser suspenso
O afastamento de um empregado por mais de 15 dias enseja na suspensão do contrato de trabalho, de maneira que o empregador deixa de ter a força de trabalho do empregado e deixa-se de efetuar o pagamento ao trabalhador.
Porém, ao receber a alta previdenciária e o trabalhador se apresentando ao trabalho, o contrato deixa-se de estar suspenso, estando o empregado a disposição do empregador para continuidade de seu contrato de trabalho. Consecutivamente o retorno do empregado enseja no retorno das obrigações trabalhista.
c. O empregador responde pelo salário do empregado após a alta, sendo ele considerado apto ou não pelo médico do trabalho.
Com base no julgamento analisado acima, no momento em que o empregado recebe a alta previdenciária e retorna a empresa, o mesmo encontra-se a disposição do empregador na forma do artigo 4º da CLT, que tem a seguinte redação:
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada
Assim, estando o empregado a disposição do empregador, o referido período é considerado como tempo de serviço, de maneira que sendo utilizada ou não a força de trabalho do empregado, é devido salário.
3. POSSIBILIDADE DE EVITAR O LIMBO PREVIDENCIÁRIO
Muitas vezes os empregados ao retornarem ao trabalho não conseguem trabalhar na mesma função que era exercida por ele antes de seu afastamento. O que por muitas vezes gera a situação do limbo previdenciário trabalhista.
Em diversas situações o limbo previdenciário pode ser afastado. Uma importante informação que pode ser trazida para a empresa de maneira a evitar o limbo previdenciário trabalhista é a possibilidade de realocar o empregado em outra função.
Assim, como dica importante, indicamos sempre que a empresa ao receber um empregado da alta previdenciária solicite o exame pelo médico do trabalho, sendo solicitada a informação se o empregado pode ser realocado em função diversa dentro da empresa e qual função seria esta.
Com esta informação fornecida pelo médico do trabalho, a empresa poderá buscar dentro dos seus setores uma forma de realocar o trabalhador para que exerça a atividade, mantendo assim o contrato de trabalho e a sua prestação de serviços.
4. CONCLUSÃO
Ao analisar a questão do limbo jurídico previdenciário trabalhista conseguimos entender que é um ponto sensível dentro do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário, por se tratar de uma matéria em que há diversas implicações, tanto ao empregado quanto ao empregador.
Importante destacar o dever do empregado em comparecer na empresa imediatamente a alta previdenciária, ainda que o mesmo discorde, sendo que caso não se apresente, pode ser caracterizado como abandono de emprego.
Conseguimos entender que a empresa é responsável pelo empregado no momento em que o mesmo se apresenta após a alta previdenciária, sendo devido a este a obrigação de pagar salário, ainda que o médico do trabalho entenda que o empregado está apto ao retorno as suas funções.
A empresa pode buscar evitar passivo trabalhista de ter que pagar indenização ao empregado, buscando realocá-lo em função que consiga exercer, de maneira que o trabalhador possa exercer uma função que é compatível a sua possibilidade.