Ariel Paulo Marinoski[1]
Antes de entrar no tema, é preciso entender a Sociedade Limitada Unilateral (SLU) que foi criada por meio da Medida Provisória 881/2019. Conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, ela foi convertida na Lei 13.874/2019. A proposta principal que levou à criação dessas legislações foi desburocratizar o processo de abertura de empresas no Brasil. O objetivo foi criar um formato de empresa que pudesse ser aberta sem o custo elevado do Capital Social exigido na EIRELI, sem a necessidade de sócios, e que mantivesse o patrimônio do empreendedor protegido.
Considerando que um dos objetivos para criar uma SLU é a proteção patrimonial.
Ocorre que, quando a pessoa física está sendo executada para pagar uma dívida, e esgotados os meios administrativos e judiciais disponíveis, poderá o exequente requer na busca de ativos, que sejam emitidas as ordens de busca de empresas em nome do executado.
Quando a pessoa física é executada para pagar uma quantia, e as buscas de ativos em seu nome não são encontrados ou insuficiente para satisfazer o credor, a PENHORA DE COTAS SOCIAIS. É Possível, de acordo com o artigo 1.026 do Código Civil e o artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC):
- O artigo 1.026 do Código Civil permite que o credor particular de um sócio possa penhorar a parte que lhe cabe nos lucros da sociedade ou na liquidação, caso não existam outros bens do devedor.
- O artigo 835 do CPC/15 prevê que a penhora deve ser feita, preferencialmente, sobre ações e quotas de sociedades empresárias e simples.
A penhora de quotas sociais deve ser feita com cautela, considerando o princípio da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Por exemplo, a penhora não pode ser feita de imediato se a sociedade estiver em atividade e a penhora prejudicar terceiros.
A penhora de quotas sociais de uma sociedade unipessoal deve seguir as seguintes regras:
- A penhora deve ser feita mediante a liquidação parcial ou total da sociedade.
- Os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas.
- O credor não pode ingressar nos poderes sociais da empresa, como deliberações sobre a atividade empresarial.
- Para alcançar os bens da sociedade, é necessário instaurar o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
No caso de penhora de cotas sociais de SLU, o juiz sempre avaliara o caso concreto, para avaliar a manutenção ou extinção da sociedade e seus reflexos.
[1] Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Positivo. Com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Estácio de Sá. Pós-Graduando em Lei Geral de Proteção de Dados pela Universidade Positivo. Membro da Comissão Trânsito e Mobilidade Urbana da OAB/PR (Gestão 2022-2024).