Introdução
No Brasil, há um alto número de acidentes ocasionados durante o exercício de atividade laboral. Diante dessa situação, torna-se necessário um estudo em relação à responsabilidade do empregador em indenizar o empregado pelo acidente causado.
É normal o empregador entender que não deve ser responsabilizado pelo acidente de trabalho ocasionado, não sendo obrigado portanto a arcar com os custos de indenização por danos morais e materiais provenientes do acidente de trabalho em questão.
Em contrapartida, não seria justo dizer que o acidente foi provocado com intenção por parte do empregado, correndo o risco de ficar inválido, incapacitado ou até mesmo ocorrer a morte, somente com o intuito de receber uma indenização por parte do empregador. A partir dessa análise, é imprescindível entender o papel de cada um dos envolvidos na questão.
Responsabilidade em Acidente de Trabalho
Primeiro, é necessário entender o que se caracteriza como acidente de trabalho. A Lei nº 8.213/91 dispõe em seu artigo 19 e seguintes, que acidente de trabalho pode ser caracterizado como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que venha a ocasionar a morte ou a perda ou redução, sendo ela permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Além disso, são consideradas como acidentes de trabalho as doenças desencadeadas pelo exercício profissional, podendo ser em relação à atividade peculiar ou doença que se relacione diretamente com a atividade laboral.
Podem ser considerados também aqueles acidentes ligados ao trabalho, mas que não estão diretamente ligadas à atividade laboral, só que ocorridas no local e horário de trabalho ou fora do local de trabalho, mas realizando serviço sob autoridade da empresa.
Dentro desse contexto, deve a empresa tomar sempre cuidados para diminuir os riscos da ocorrência de acidentes, como por exemplo, adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a ser executada e do produto manipulado, além do fornecimento de todos os equipamentos de segurança disponíveis para a execução da atividade laboral com o risco reduzido.
Diante de uma situação de acidente de trabalho, o artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal determina que é direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, que deverá ser disponibilizado pelo empregador, além de indenização devida pelo mesmo, quando incorrer em dolo e culpa.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Portanto, o empregado, quando ocorrer acidente de trabalho, terá o seguro provindo da Previdência Social, uma vez que, trata-se de seguro obrigatório devido à empregado, independentemente de existir investigação acerca de dolo ou culpa, ou então sobre a responsabilidade do ocorrido.
Porém, nem toda ocorrência de acidente de trabalho acarretará necessariamente em indenização por parte do empregador. Conforme destacado anteriormente, o papel do empregador de indenizar o trabalhador por acidente de trabalho será condicionado à existência de dolo ou culpa por parte do empregador. Não estando presente um desses requisitos, o empregador estará desobrigado a indenizar o trabalhador em danos morais e materiais. Trata-se, portanto, de análise subjetiva da responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho, o que em via de regra será aplicado.
Ocorre que, em determinadas situações, a aplicação da responsabilidade do empregador será a aplicação objetiva, que determina a necessidade de indenizar, independentemente da existência de dolo ou culpa. Essa nova interpretação se deu através de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que determina que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independente da comprovação de dolo ou culpa do empregador. Tal decisão foi dada após entendimento de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, seria compatível com o disposto no artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal entendimento se dá, com o reconhecimento por parte da doutrina e da jurisprudência de que a regra da responsabilidade subjetiva do empregador pode ser flexibilizada, aceitando exceções. Isso se dá buscando resguardar alguns fundamentos da responsabilidade civil, tais como a proteção da vítima, a proteção da dignidade humana e a valorização do trabalho.
Nas situações de trabalho de risco, houve o entendimento de que a atividade por si só é geradora de riscos, estando o trabalhador exposto a tais riscos somente pelo fato de exercer a atividade laboral em questão, tendo, portanto, o empregador em caso de acidente de trabalho a necessidade de indenizar, sendo a base para isso a exposição ao dano. Ou seja, o empresário sabendo da atividade proposta pela sua empresa, contrata trabalhadores que prestarão o serviço expostos ao risco, beneficiando o empregador, que em contrapartida deverá suportar os riscos do negócio, bem como os resultados decorrentes de acidentes de trabalho, indenizando devidamente o trabalhador quando houver.
Logo, ficou entendido que o artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal estabelece as garantias mínimas do empregado, mas que tais garantias podem ser ampliadas, com o intuito de beneficiar o trabalhador, parte hipossuficiente na relação trabalhista, dependendo do caso em específico, buscando a eficácia da norma para um maior número de trabalhadores.
Conclusão
Com todo o estudo realizado, fica entendido que a responsabilidade do empregador em situações de acidente de trabalho será subjetiva em via de regra, havendo o dever de indenizar somente quando for demonstrado a existência de dolo ou culpa por parte do empregador. Em determinadas situações, porém, a aplicação da responsabilidade do empregador se dará de maneira objetiva, quando a atividade laboral executada for atividade considerada de risco.
Portanto, pode-se concluir que o requisito do dolo ou culpa deverá ser analisado em cada caso específico, podendo ser aplicado tanto o que dispõe na Constituição Federal, quanto no Código Civil Brasileiro, de acordo com o caso concreto.