O Brasil é rico em diversidade, seu sistema econômico e pluralizado, tendo como as atividades econômicas, o agronegócio, o sistema de tecnologia, dentre outros. A constituição de uma empresa depende de vários fatores, em especial, capital, conhecimento e a formalização. Em nosso país existem sete tipos de modalidades empresariais: 1) MEI – Microempreendedor Individual. 2) Empresário Individual – EI. 3) SLU – Sociedade Limitada Unipessoal. 4) Ltda – Sociedade Empresária Limitada. 5) SS – Sociedade Simples. 6) SA – Sociedade Anônima. 7) Sem fins lucrativos.
A Sociedade Limitada Unipessoal faz parte do grupo das Sociedades Limitadas, só que neste caso, não existem sócios. Uma das suas características é proteger o patrimônio pessoal do empreendedor, porém não há necessidade de sócios ou de um investimento alto para o capital social.
A instituição da Sociedade Limitada Unipessoal está incorporada no contexto do artigo 7º da Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica. Este processo incluiu a introdução dos parágrafos 1º e 2º ao artigo 1052 da Lei nº 10.406/2002, que trata do Código Civil.
O presente artigo se concentrará quanto a possibilidade de limitação de responsabilidade de empresas sem multiplicidade de sócios.
O aumento da complexidade social e do exercício de atividades econômicas costuma ser apontada como um dos importantes motivos para o surgimento e estruturação de entidades, frutos da união de vários agentes, para atender uma finalidade para além das capacidades individuais, culminando na necessidade de preservação de bens pessoais dos envolvidos no empreendimento.
A limitação da responsabilidade do socio unipessoal.
O patrimônio da pessoa jurídica responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas, ou seja, em caso de inadimplemento da SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), ela responderá com seu patrimônio ilimitadamente pelas obrigações contraídas, ainda que superem o valor do capital social.
Esse patrimônio dedicado à atividade empresária não se confunde com o patrimônio do titular da SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) protegido pela limitação. Desse modo, como regra o titular não responderá pessoalmente pelas dívidas contraídas pela SLU.
Entretanto, o próprio legislador lançou dúvida sobre essa premissa ao vetar o § 4º do art. 980-A, que assim estabelecida: somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.
A justificativa utilizada pelo legislador para promover o veto foi a de que a expressão “em qualquer situação” poderia gerar divergência para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O veto remete, na sequência, para as mesmas regras que tratam da separação de patrimônios nas sociedades limitadas. O texto sem dúvida deixava clara a separação patrimonial, todavia, a criação de uma pessoa jurídica pressupõe a autonomia de patrimônios, ao que pode se somar a limitação da responsabilidade, tornando-a uma autonomia patrimonial perfeita.
A pessoa jurídica se diferencia da pessoa física, e por isso possui uma estrutura artificial através de um ato constitutivo que lhe permita estabelecer quem a representa, ainda que haja identidade entre o administrador e o titular da SLU. Sendo assim, a razão do veto não se justifica porque a desconsideração não terá seus critérios alterados pela nova figura jurídica. Basicamente, a legislação em vigor utiliza os critérios do abuso de direito, violação a contrato ou estatuto ou a confusão patrimonial.
Se o titular da SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) utiliza indevidamente a figura, abusa do direito que lhe foi conferido para limitar a responsabilidade e, por isso, tem a personalidade jurídica afastada. O Estado que atribui também pode afastar a personificação. Da mesma forma, se houver violação ao disposto no ato constitutivo previamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registros Públicos. O elemento mais difícil no caso da SLU é o da confusão patrimonial porque ela é do tipo individual, ou seja, o titular é aquele que integraliza a totalidade do capital social. Entretanto, a personificação e o capital mínimo fornecem critérios para a separação dos patrimônios pessoal e aquele dedicado ao exercício da atividade econômica.
A ordem jurídica reconhece a unidade, que é representada pela figura legal da pessoa jurídica, à qual se atribui uma personalidade para atuar dentro de certos limites na comunidade. Ao reconhecer essa unidade, a ordem jurídica entende que o conjunto de direitos e deveres pertence à representação daquela unidade, no caso, a pessoa jurídica, e não aos indivíduos. Isso porque a pessoa jurídica é o sujeito dos direitos e obrigações. Logo, na SLU tem-se uma situação em que a obrigação derivada, seja o direito ou o dever, assiste à pessoa jurídica e não ao seu titular, pois corresponde a uma unidade dotada de atributos especiais que lhe permite atuar no mercado segundo um conjunto de regras que fixam previamente um tipo de responsabilidade restritiva.
Dessa forma, a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) responde amplamente pelas obrigações que contraiu em nome próprio, enquanto o seu titular está protegido e responde apenas com o valor que contribuiu para formar o capital social mínimo.
Portanto, no caso da SLU, tomada como uma nova pessoa jurídica, as obrigações assumidas são dessa figura, e não do titular que a concebeu, permanecendo hígida a separação patrimonial, exceto para aqueles casos expressamente previstos pelo legislador, notadamente nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.