- Introdução
Diversas empresas em suas atividades profissionais podem sujeitar seus empregados a alguns riscos inerentes à atividade empresarial. Dentre tais riscos, os empregados podem ser expostos à condições insalubres devendo receber adicionais de insalubridade no momento do pagamento de suas remunerações.
A incidência de adicional de insalubridade se dará quando os empregados laborarem em condições ou métodos de trabalho que os expõem a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e de intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Dessa forma, o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho caracteriza o que será entendido como atividade insalubre:
Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Vale ressaltar que, para que a atividade seja considerada como insalubre, ela deve estar classificada nas normas de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido pelo artigo 190 da CLT:
Art. . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Portanto, nas hipóteses em que o empregado laborar em condições insalubres, deve o mesmo receber adicional de insalubridade, seguindo os parâmetros dispostos no artigo 192 da CLT sendo de 40% do salário mínimo da região para as atividades classificadas como grau máximo de insalubridade, 20% para o grau médio e 10% para o grau mínimo.
Porém, existem hipóteses nas quais o adicional supramencionado não precisará ser pago pelo empregador. Diante desse cenário, surgem os equipamentos de proteção individuais como forma de neutralizar o caráter insalubre da atividade laboral.
- A utilização de Equipamentos de Proteção Individuais
A Norma Regulamentadora de nº 6 publicada pelo Governo Federal define como equipamento de proteção individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizados pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho define que é de responsabilidade do empregador fornecer aos empregados, de forma gratuita, equipamentos de proteção individuais adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
O uso de EPI para diminuir a intensidade do agente agressivo, combinado com o emprego de medidas que conservem o ambiente de trabalho, eliminando ou neutralizando a atuação do agente nocivo, podem ocasionar a dispensa do empregador em pagar o adicional de insalubridade, visto que tal situação estará desclassificada para fins de pagamento de verbas ao empregado, conforme disposto no artigo 191 da CLT.
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Porém, o mero fornecimento de EPIs para os funcionários não isenta por si só o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação do fim das condições insalubres para seus funcionários, com políticas internas na empresa para tornar o ambiente de trabalho mais saudável, além do efetivo funcionamento dos equipamentos na proteção ao trabalhador. Dessa forma, cabe ao empregador a fiscalização para que os equipamentos em questão estejam sendo utilizados da forma correta, pelo período total em que o empregado está em contato com a atividade insalubre, contribuindo dessa forma para a neutralização do agente nocivo.
- Conclusão
Diante do exposto, pode-se concluir que o uso de EPIs é indispensável para garantir aos trabalhadores a manutenção de sua saúde e segurança dentro do ambiente de trabalho, sendo fator fundamental para a neutralização de agentes que possam afetar a saúde dos empregados, servindo de meio para findar a necessidade do pagamento de adicional de insalubridade devido, quando sua utilização vier acompanhada de políticas para a melhoria do ambiente profissional e houver uma fiscalização efetiva para a correta utilização dos equipamentos em questão.