O mercado de trabalho vem passando por muitas mudanças ao longo dos anos, em especial no período de pandemia em que as relações entre empregas e empregador passaram a serem gerenciadas por meio eletrônico. O com a mudança nas relações de trabalho, e com a entrada da Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados, em vigor, as empresas passaram serem obrigadas a adaptar suas práticas em conformidade com a referida lei.
Feita a introdução, passamos a descrever algumas mudanças que são relevantes entre contratante e contratada, a luz da LGPD.
1ª fase: É a fase pré-contratual, ele pode ser feito pela empresa que realizar a atividade final ou por uma empresa de recrutamento, um departamento pessoal ou empresa especializada.
A dinâmica dessa fase é com a disponibilidade de uma vaga, o titular faz a entrega do currículo para determinada empresa, onde está fara uma pré-seleção e posteriormente escolha e entrevista com candidato selecionado.
Importante deixar claro que é expressamente proibido nessa fase a coleta de dados que possam gerar critério discriminatório, por exemplo: teste de gravidez, toxicológico, exames, antecedentes criminais e análise de crédito. O exame de gravidez e a análise de crédito mesmo para trabalho em instituições financeiras é proibido, já é matéria pacificada em acordão do TST.
No entanto, para casos específicos em que determinado exame for obrigatório, e lei permite a coleta, é o caso de motorista profissional (art. 168, §6º da CLT), além dos antecedentes criminais para vigilantes (art. 12 e 16 VI, da Lei 7.102/83 e art. 4, I da Lei 10.826/03).
A empresa precisará informar claramente aos candidatos não selecionados a política de utilização dos dados que foram fornecidos e, principalmente, o que será feito com os dados e documentos daqueles que não foram selecionados.
2ª fase: Nessa fase o empregado terá conhecimento da política de tratamento de dados da empresa e dará o seu consentimento (ou não) expresso quanto ao seu teor.
3ª fase: Fase quando da ocorrência de eventual desligamento do funcionário da empresa, seja por qual motivo for, também é necessária a observância dos preceitos da LGPD.
Portanto, a empresa deve estar atenta e seguir as regras da legislação especifica e a Lei Geral de Proteção de Dados, desde a entrevista, durante a fase de prestação de serviço e após a demissão por tempo determinado.
Ocorre que, quando falamos de relações trabalhistas, há obrigações de guarda de documentos que decorrem de imposição legal, e isso afasta a solicitação particular do titular do direito, ou seja, mesmo a requerimento do titular dos dados, a empresa está assegurada em não entregar por tempo determinado, após esse prazo pode dar destino final de forma segura.
Por exemplo, o prazo decadencial para propositura de ação trabalhista é de dois anos contados da data do desligamento.