Frederico Silva Hoffmann[1]
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu, na última segunda-feira (25), decisão que consolidou o entendimento de que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, mas restrita a fatos ocorridos a partir de sua vigência. Por maioria, os ministros fixaram tese de observância obrigatória (Tema 23) em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), uniformizando a jurisprudência em âmbito nacional.
O Caso Concreto: Horas In Itinere
A controvérsia envolveu o pleito de uma trabalhadora da JBS S.A., localizada em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento de horas de deslocamento (horas in itinere). Até 10 de novembro de 2017, este tempo era considerado como à disposição do empregador e, portanto, remunerável. Entretanto, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a obrigatoriedade de pagamento foi eliminada.
A Terceira Turma do TST havia entendido que o direito à parcela integrava o patrimônio jurídico da trabalhadora, determinando o pagamento pelas horas in itinere desde o início do contrato, em 2013, até janeiro de 2018. Inconformada, a JBS recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que remeteu o caso ao Pleno do TST, dada a relevância do tema.
Análise do Direito Intertemporal
No julgamento, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, defendeu a aplicação imediata da legislação trabalhista reformada a fatos futuros, mesmo em contratos já em andamento. Argumentou que, quando os direitos contratuais decorrem diretamente de lei, as alterações legislativas subsequentes prevalecem, desde que não afetem o valor nominal de parcelas protegidas pela Constituição, como salários.
Princípios como a irredutibilidade salarial e a vedação ao retrocesso social foram analisados, mas afastados. O relator esclareceu que tais princípios não regulam a sucessão de normas legais, mas, sim, a relação entre normas coexistentes ou alterações contratuais unilaterais desfavoráveis.
Implicações da Decisão
A decisão limitou a condenação da empresa ao pagamento das horas de deslocamento apenas até 10 de novembro de 2017. Ademais, estabeleceu a aplicabilidade da nova legislação a outros aspectos modificados pela Reforma Trabalhista, como o intervalo intrajornada, a incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes de horas extras.
Tese Vinculante
O TST fixou a seguinte tese:
“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Divergência e Participação de Entidades
Embora a maioria dos ministros tenha acompanhado o relator, houve divergência aberta pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que defendeu a preservação das regras vigentes no momento da celebração dos contratos. Representantes de diversas confederações e entidades sindicais também participaram do julgamento, demonstrando a relevância do tema para o setor produtivo e a classe trabalhadora.
Considerações Finais
A decisão do Pleno do TST esclarece o alcance da Reforma Trabalhista em contratos anteriores à sua vigência, reforçando a aplicação imediata de normas legais modificadas, desde que respeitados os limites constitucionais. Tal posicionamento, ao uniformizar a interpretação jurídica, reduz a litigiosidade e promove maior segurança jurídica às relações de trabalho em curso.
Processo Referência: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.