Eliane Kozan[1]
Introdução
As regras para a aposentadoria do brasileiro no exterior dependem da existência ou não de um acordo previdenciário internacional entre o Brasil e o país onde este contribuinte está residindo.
A depender do país, é possível até mesmo usar o tempo de contribuição no Brasil para se aposentar no exterior e o tempo de contribuição no exterior para se aposentar no Brasil.
Em alguns casos, é possível até mesmo receber mais de uma aposentadoria ao mesmo tempo: uma no Brasil e outra no país em que está residindo.
Aposentadoria no Exterior
Além de se aposentar no Brasil, o brasileiro residente no exterior também pode se aposentar no país em que está vivendo.
Para isso, ele precisa cumprir os requisitos da aposentadoria naquele país.
Estes requisitos são diferentes para cada país, pois dependem sempre da sua legislação interna.
Em geral, cada país exige um tempo mínimo de contribuição e a maioria exige também uma idade mínima para conceder a aposentadoria.
Se este país em que o brasileiro está residindo tiver um acordo previdenciário internacional com o Brasil, talvez seja possível usar o seu tempo de contribuição no Brasil para se aposentar também no exterior.
Residência permanente
Em geral, principalmente nos países com os quais o Brasil tem um acordo previdenciário internacional, o brasileiro só precisa contribuir neste país em que reside se a sua residência for permanente.
Ou seja, precisa contribuir neste outro país apenas o brasileiro que se muda definitivamente para o exterior, sem data para voltar.
Dessa forma, só vai constituir um tempo de contribuição no exterior para se aposentar neste país se a sua mudança for definitiva.
Residência temporária
A situação do empregado de empresa brasileira que é enviado para o exterior de forma temporária é diferente.
Neste caso, a empresa deve solicitar um Certificado de Deslocamento Temporário pelo Meu INSS ou pela Central 135 antes do brasileiro deixar o Brasil.
Dessa forma, mesmo durante o período em que permanecer no exterior, este empregado estará submetido apenas à legislação previdenciária do Brasil.
Ou seja, continuará contribuindo apenas com a Previdência Social do Brasil e, por consequência, não terá tempo de contribuição no exterior.
O prazo máximo do deslocamento temporário está previsto em cada acordo previdenciário. E alguns acordos ainda preveem a possibilidade de prorrogação deste período.
A depender do acordo, também há a possibilidade de que a regra da residência temporária seja aplicada aos brasileiros que trabalham por conta própria no exterior.
Por fim, ainda há algumas situações em que é desnecessária a emissão do Certificado de Deslocamento Temporário, conforme previsto em cada acordo. É o caso, por exemplo, de membros de tripulação de voo e de navios e dos membros das representações diplomáticas e consulares.
Possibilidade de aposentadoria em dois países
Se cumprir os requisitos para se aposentar no Brasil e os requisitos para se aposentar no exterior, é possível se aposentar em ambos os países sem nenhum impedimento, e receber as duas aposentadorias.
Outra questão a ser observada é a seguinte: será que o tempo de contribuição no exterior conta para o Brasil? E o tempo de contribuição no Brasil pode ser usado no exterior?
Pois bem, se este país tiver um acordo previdenciário internacional com o Brasil, provavelmente será possível usar o tempo de contribuição no Brasil para se aposentar nele, ou vice versa.
Porém, se não houver acordo internacional, provavelmente não será possível usar o tempo de contribuição de um país no outro.
Atualmente, o Brasil possui acordos bilaterais (celebrados por 2 países) com os seguintes países:
- Alemanha;
- Bélgica;
- Cabo Verde;
- Canadá e Quebec;
- Chile;
- Coreia do Sul;
- Espanha;
- Estados Unidos da América;
- França;
- Grécia;
- Israel;
- Itália;
- Japão;
- Luxemburgo;
- Portugal; e
- Suíça.
Além dos acordos bilateriais, o Brasil ainda tem os seguintes acordos multilateriais (realizados entre mais de 2 países):
- Acordo Ibero-Americano, incluindo os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal, Uruguai; e
- Acordo do MERCOSUL, incluindo os seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Se o cidadão reside em algum desses países, provavelmente pode usar o tempo de contribuição no Brasil para se aposentar lá e o tempo de contribuição lá para se aposentar no Brasil.
Também dá para usar, simultaneamente, o mesmo tempo de contribuição no Brasil e no exterior.
Porém, não é porque o país em que reside possui acordo previdenciário internacional com o Brasil que deve parar de contribuir no nosso país.
“Importar” o tempo de contribuição no exterior pode acabar prejudicando o valor da sua aposentadoria, porque o INSS só aceita o tempo de contribuição e não o valor das contribuições no exterior.
Além disso, o Brasil ainda possui acordos em fase de negociação com Áustria, Bulgária, Índia, Moçambique, República Tcheca e com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
A CPLP inclui Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
Se o país em que o brasileiro está residindo não possui acordo previdenciário com o Brasil, provavelmente não será possível levar o tempo de contribuição no Brasil para o exterior nem trazer o tempo de contribuição no exterior para o Brasil.
Neste caso, para se aposentar no Brasil, terá que cumprir o tempo mínimo de contribuição integralmente no nosso país. E, para se aposentar no exterior, terá também que cumprir integralmente o seu tempo de contribuição neste outro país.
Conclusão
O brasileiro no exterior pode se aposentar no Brasil e no país em que reside, desde que cumpra os requisitos da aposentadoria em ambos os países.
Além disso, o Brasil possui acordo previdenciário internacional com diversos países.
Isto permite que você possa usar o seu tempo de contribuição no Brasil para se aposentar no exterior, bem como o tempo de contribuição no exterior para se aposentar no Brasil.
Entretanto, embora seja possível importar e exportar o tempo de contribuição, não é possível fazer o mesmo relação ao valor das suas contribuições.
Assim, o valor da sua aposentadoria pode acabar sendo prejudicado com esta importação ou exportação de tempo de contribuição.
[1] Advogada Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), e pela ESMAFE PR Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.