ARTIGO SOBRE A LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS.
INÍCIO E O FIM DO SEU DIREITO
1- Liberdade de expressão
A liberdade de expressão é garantida no Artigo 5º da Constituição Federal, que diz que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”. e no art. 220 que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
A liberdade de expressão é considerada um marco importante do pensamento liberal estando garantido pelo Constituição Federal, apesar de ser uma garantia, essa liberdade não é absoluta, principalmente nos tempos atuais, onde tudo é e deve ser politicamente correto.
No que diz respeito a Lei de Proteção de Dados, devemos ter mais cuidada com o que dizemos, usamos e divulgamos. Assim, a liberdade de expressão como um fundamento da proteção de dados pessoais busca oferecer ao julgador a possibilidade de sopesar o direito de privacidade e o direito de se expressar livremente, desde que seja dentro da lei. Vejamos um caso emblemático recente, Dep Daniel Silveira.
Declarações de deputado contra a democracia e o Estado de Direito não estão cobertas pela imunidade parlamentar, já que esta garantia busca preservar a própria democracia e o Estado de Direito. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quarta-feira (17/2), a prisão em flagrante do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ) por atentar contra o funcionamento do Judiciário e o Estado Democrático de Direito.
Portanto, podemos expressar nossas opiniões e pensamentos sem que o Estado, ou qualquer outra pessoa, nos impeça disso. Porém, isso não significa que podemos agir com desrespeito, ofender ou ferir qualquer outra lei do País. A liberdade de manifestação do pensamento será garantida desde que, ao expressar uma opinião, as outras leis sejam respeitadas.
2- Liberdade nas redes socias.
De fato, com a fusão dos espaços públicos e privados, na era da informação, através do crescente uso de redes sociais, a proteção da liberdade de expressão acaba por se tornar mais complexa, tendo em vista que não só as manifestações puras de pensamento devem ser protegidas, mas também qualquer externalização de gostos, interesses e características do ser humano realizados através das redes sociais.
As redes sociais tomaram o lugar de realização do debate público, anteriormente protagonizado pela mídia tradicional, o que tornou os processos informacionais muito mais fluídos e potencialmente nocivos, tendo em vista que as informações pessoais podem facilmente fugir do controle do titular e ficar eternamente disponíveis em ferramentas de buscas e redes sociais, atentando contra a dignidade básica do ser humano.
Atualmente, devemos cuidar com que curtimos, postamos e principalmente sobre nosso comentarias. As “brincadeiras” em grupos de whatsapp estão causando inúmeros processos judiciais, tendo em visa que a divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar. Vejamos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor. Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial. “Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
3- Proteção da intimidade, da honra e da imagem
Segundo o art. 11 do Código Civil, a intimidade, a honra e a imagem são consideradas aspectos irrenunciáveis e intransmissíveis da personalidade. Portanto, neste inciso, a LGPD procurou se adequar à doutrina civilista da dignidade da pessoa humana, buscando proteger todos os aspectos da personalidade contra quaisquer invasões.
Da mesma forma dispõe o Código Civil em seu art. 20, ao aduzir que a divulgação da escrita, da fala ou da imagem de um determinado indivíduo poderão ser condutas por ele proibidas, a seu requerimento e inclusive com a possibilidade de indenização, se forem atingidas a honra, a boa fama ou a respeitabilidade desse indivíduo, ou se forem utilizados seus dados para fins comerciais.
Este fundamento torna-se especialmente importante com o crescimento da chamada internet das coisas, achando que ela é um campo sem lei onde tudo pode, ficando no anonimato, no entanto para os indivíduos há direitos e obrigações, onde existe uma linha que delimita onde começa e termina o meu direito.
A inovações da tecnologia ao mesmo tempo em que trarão muitos benefícios, possivelmente trarão malefícios ao indivíduo, dentre outras consequências imprevistas, tendo em vista que a cada dia surge algo novo na internet.
Portanto, a liberdade relacionada com a privacidade deixa de ser negativa para se tornar positiva, ou seja, é o indivíduo quem determina e controla a circulação das suas informações pessoais, o que acaba por afastar o conceito de privacidade como direito inserido entre o público e o privado, tendo em vista que todas as informações anteriormente consideradas pessoais e privadas passam a ser potencialmente públicas.
Ariel Paulo Marinoski.
OHM Advogados Associados.