Luma Gabrielle Chelski Silveira[1]
O Que é a Pensão Alimentícia?
A pensão alimentícia trata-se de um valor determinado em juízo que deverá ser destinado ao auxílio e sustento de outrem. Em regra, esta determinação ocorre em situações de divórcio e separação, sendo a pensão designada a dependentes do ex-casal ou até mesmo o cônjuge. Apesar de sua nomenclatura, a pensão alimentícia não se restringe apenas à alimentos, mas também abrange custos como a moradia, educação, saúde, lazer, entre outros.
Não há que se falar em valores determinados para o pagamento da pensão alimentícia, uma vez que para que este seja fixado, são analisadas as condições financeiras do genitor e a necessidade daquele que receberá o benefício, de forma que haja o cumprimento do dever de garantir o sustento do dependente, mas também não prejudicar a subsistência do genitor.
O cônjuge que não possui a guarda do dependente, naturalmente será aquele responsável por arcar com a pensão alimentícia, de modo que todas as outras despesas já são supridas por aquele que reside com o dependente.
O Que é a Violência Doméstica?
A violência doméstica está tipificada na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). É assim denominada devido ao fato de ocorrer em um contexto doméstico, um ambiente familiar. A Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de combater a violência contra a mulher, de forma que não haviam institutos específicos para combater a mesma, trazendo assim um grande marco para a história das mulheres.
Por se caracterizar de várias formas, a violência doméstica é encontrada em diversos tipos de relação, em todas as classes sociais, todas etnias e raças. Ao pensarmos em violência, é automática a ligação com a violência física, mas essa não é a única que ocorre. A violência psicológica também é muito comum no âmbito doméstico, além da violência moral, patrimonial e sexual.
Por vezes, as mulheres acometidas pela violência não possuem forças para denunciar, buscar ajuda e menos ainda sair daquele ambiente. Por serem colocadas em situação de inferioridade, muitas das vezes acreditam que realmente são, e assim, não veem chance de melhora daquele ambiente, pelo contrário. O medo de denunciar e ter uma reação ainda pior do agressor é uma realidade que assola as mulheres vítimas de violência doméstica.
Entretanto, a violência doméstica, como dito, ocorre em um ambiente familiar, ou seja, também poderá ocorrer do genitor para com sua prole. Neste caso, também são diversas as condutas que podem se tipificar, podendo ocorrer a violência por meio de agressões, sejam físicas ou verbais, agressão moral, sexual.
Em que Momento o Atraso da Pensão Alimentícia Pode se Enquadrar em Violência Doméstica?
O não pagamento da pensão alimentícia consiste no crime de abandono material, tipificado no artigo 244 do CP, o qual descreve que “a recusa injustificada do infrator de prover materialmente com o necessário para a subsistência da vítima”. Ou seja, crime que atinge diretamente aquele dependente do genitor. Mas, é possível que a genitora também sofra violência doméstica caso seu dependente não receba pensão? Sim, completamente possível.
O dever de arcar com a pensão é daquele cônjuge que não exerce a guarda do dependente, sendo, em sua grande maioria, os genitores. É justamente por esse fator determinante que é possível associar o não pagamento da pensão alimentícia e sua incidência na violência doméstica: o genitor possui o controle de parte do sustento do dependente, usando-o muitas vezes como forma de violência e manipulação deste e principalmente de sua ex-companheira, a genitora.
Neste cenário é onde pode ser encontrada a violência doméstica, sendo esta caracterizada como patrimonial. De acordo com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a violência patrimonial é aquela onde há retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
O verbo subtrair alude ao tipo penal enquadrado no artigo 155 do CP, o furto, e se for acometida por violência, artigo 157 do CP, roubo. Dessa forma, incorre para estes dispositivos aquele que subtrai bens da vítima, valores, usando ou não de violência.
Já a destruição é correspondente ao crime previsto no artigo 163 do CP, sendo o crime de dano. Incorre aquele cônjuge que destrói seus objetos, bens e instrumentos de trabalho, podendo este incorrer juntamente a outros crimes, como o de violência e grave ameaça.
Por fim, a conduta típica de reter bens ou valores possui a mesma natureza jurídica do seu tipo penal correspondente, artigo 168 CP, sendo a apropriação indébita, e é nessa conduta que o genitor pode ser enquadrado ao faltar com o pagamento da pensão alimentícia, de forma que a retenção de bens e valores inclui aqueles destinados a satisfazer as necessidades de outrem.
A falta de pagamento de pensão por parte do genitor fará com que a genitora arque com aquilo que por muitas vezes não pode, para assim suprir a necessidade do dependente, de forma que por decisão do genitor, esta se encontra privada de usufruir de seus bens econômicos em desfavor de si mesma, uma vez que o genitor não arcou com sua obrigação.
Ainda, cabe destacar que a violência também pode ocorrer de maneira psicológica, como incialmente citado. É nesta posição que o genitor se encontra no controle da genitora e do dependente, fazendo com que por vezes a genitora cogite a possibilidade de estar errada ao ir em busca do o que é de direito de seu dependente, de modo que o genitor, ao fazer a recusa do pagamento, coloca a genitora em situação de desemparo, de vergonha e de humilhação.
Conclusão
A pensão alimentícia é direito do dependente, não uma escolha do genitor. A partir do momento em que este opta por espontânea vontade de abdicar o pagamento do que é devido ao dependente, além de se enquadrar na figura típica do crime de abandono material, também poderá incorrer no crime de violência doméstica. Negligenciando o cuidado com o dependente, também é negligenciado o suporte financeiro e emocional para com a genitora.
[1] Advogada Graduada pela Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá (UNICESUMAR), Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo pela Uninter Educacional (Uninter), e pela ESMAFE PR Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.