1 – INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas graças à globalização temos visto a expansão do mercado internacional de empresas estrangeiras em diversos setores do mercado, importação/exportação de mercadorias. Obviamente que em algum momento a tributação iria sobrecarregar as operações.
Para minimizar os custos das empresas que dependem de tal procedimento, tem-se desenvolvido o planejamento tributário internacional. As corporações utilizam de meios como os países com tributação favorecida (tax havens), a utilização indevida de tratados internacionais mais benéficos (treaty shopping), a subcaptalização de empresas (thin capitalization) e os preços de transferências (transfer pricing) com o fim de reduzir o impacto fiscal em suas contas.
Ou seja, os países tem buscado diminuir a possibilidade de elisão fiscal, territorial e internacional através de edição de normas que vem proibir ou dificultar a economia de tributos.
2 – O Planejamento Tributário Internacional
Assim como o planejamento tributário é direcionado ao sistema tributário brasileiro, o planejamento tributário internacional possui sua sistemática e no Brasil a Lei 9.430/96 veio traçar limites às operações transacionais que envolvem o chamado preço de transferência ou transfer pricing.
Em resumo, transfer pricing ou preço de transferência pode ser conceituado como preço pelo qual uma empresa transfere bens materiais e intangíveis ou que presta serviços a empresas associadas.
O Autor SCHOUERI, trás em sua obra a definição de preço de transferência sob o entendimento de Lyons que:
[…] o valor cobrado por uma empresa na venda ou transferência de bens, serviços ou propriedade intangível, a empresa a ela relacionada. Tratando-se de preços que não se negociam em um mercado livre e aberto, podem eles se desviar daqueles que teriam sido acertados entre parceiros comerciais não relacionados, em transações comparáveis nas mesmas circunstâncias. (SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Dialética, 2006.)
Para que a pessoa vinculada seja favorecida pela tributação é necessário que seja residente e domiciliada no exterior com a qual a companhia situada no Brasil realiza o negócio nos termos do art. 23 da lei 9.430/96.
Na importação há o controle do transfer pricing e nos termos do art. 18 da Lei 9.430/96 são apresentados três métodos:
– métodos dos preços independentes comprados – PIC
– métodos dos preços de revenda menos lucro – PRL
– métodos do custo de produção mais lucro – CPL
O valor que for apurado mediante um desses três métodos será o teto máximo a ser deduzido do lucro real como custo na importação de bens, serviços e direitos.
Entretanto, o que exceder será adicionado ao lucro líquido da empresa para a tributação.
Já o controle de transfer pricing na exportação ocorrerá quando o preço da empresa exportadora situada no Brasil for inferior a 90% a média de venda dos bens, serviços ou direitos no mercado brasileiro e deverá ocorrer o arbitramento dos valores dos produtos exportados.
Tal procedimento tem por fim evitar o subfaturamento nas exportações.
Em que pese o presente artigo tratar apenas de breves considerações sobre o planejamento tributário internacional é necessário destacar que a lei introduzida no ano de 1996 ora em comento não reflete a complexidade do mercado internacional, que a cada ano que passa vem aumentando cada vez mais as importações/exportações, gerando renda para os países e por vezes fazendo com que as empresas acabem pagando tributos a mais do que o devido, sem que tenha ocorrido o fato gerador.
Para Sacha Calmon de Passos, a Lei 9.430/96 “assume postura medieval, age como se fosse senhora dos negócios privados e adota a regra prática de que todo contribuinte é sonegador até prova em contrário” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Liminares e Depósitos antes do Lançamento por Homologação – Decadência e Prescrição, 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2000.)
Ou seja, através do planejamento tributário internacional será garantido o pagamento dos impostos em sua forma correta, nos termos do compliance tributário, evitando que a empresa venha a ter gastos que não forem necessários. Assim, assevera o autor Heleno Torres:
Ocorre que o planejamento tributário internacional toma em conta dois ou mais ordenamentos jurídicos distintos, o que exige uma comparação das características dos conceitos e formas estabelecidos em cada um dos sistemas jurígenos, a identificação do regime jurídico aplicável a cada situação pretendida, bem como os efeitos e a carga tributária final decorrentes da atuação de ambos os ordenamentos. (TÔRRES, Heleno. Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001,p. 52.).
Portanto, como forma de combate a elisão fiscal no âmbito internacional se faz necessário que a empresa realize o planejamento tributário internacional, inclusive, evitando a dupla tributação internacional.
3 – CONCLUSÃO
A importância do planejamento tributário internacional para as empresas visa a garantia de pagamento de tributos de forma lícita, reduzindo e/ou eliminando o ônus tributário conforme o seu respectivo ordenamento jurídico.
Outrossim, o planejamento tributário internacional tem por fim fazer com que a empresa que atua no âmbito internacional, pode se beneficiar através da elisão fiscal internacional evitando a bitributação internacional.