Em meio à crise existente proveniente da pandemia de COVID-19 que assolou o mundo desde o começo do ano de 2020, a população se viu obrigada a se adaptar e a passar mais tempo dentro de suas casas, com o objetivo de conter a proliferação do vírus. Dentro desse cenário, os serviços de entrega passaram a ter ainda mais importância, se mostrando como uma ferramenta interessante para aqueles que não queriam sair de casa para comprar em mercados, restaurantes, assim como se mostrou como uma alternativa aos restaurantes que não poderiam estar com suas portas abertas para que os consumidores se alimentassem no estabelecimento.
Porém uma preocupação que surgiu foi em relação à exposição que os motoboys desse serviço de entrega estariam sujeitos, sem que houvesse nenhum tipo de garantia ou suporte por parte dos aplicativos e responsáveis pela entrega.
Dessa forma, o Governo Federal, ainda que de maneira tardia, promulgou a lei de nº 14.297 no dia 5 de janeiro de 2022, que estabelece medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por meio de empresas de aplicativos de entrega durante a vigência da emergência causada pela COVID-19.
A partir da publicação dessa Lei, as empresas de aplicativo de entrega têm o dever de contratar seguro contra acidentes, em benefício do entregador nela cadastrado, para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir acidentes pessoais, invalidez temporária ou permanente e até mesmo a morte. Vale ressaltar que, aquele entregador que prestar serviços a mais de um aplicativo de entrega, a indenização em caso de acidente será paga por aquele aplicativo no qual o entregador esteja trabalhando no momento em que sofrer o acidente.
Outro ponto importante trazido pela nova Lei é a necessidade de assistência financeira por parte do aplicativo, pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais dois períodos de 15 dias, mediante apresentação de exame que comprove o resultado positivo ao entregador infectado pela COVID-19, calculado de acordo com a média de pagamentos mensais recebidos nos três últimos meses pelo entregador.
Além disso, a Lei se atentou a alertar os aplicativos sobre a necessidade de informação e disponibilização para seus entregadores de itens básicos de prevenção, tais como máscaras e álcool em gel, para garantir a segurança tanto do entregador quanto do usuário do aplicativo.
Nota-se também um cuidado com a situação do entregador em relação a suspensões, bloqueios e exclusões do entregador, por parte dos aplicativos de entrega, entendendo o período de muita instabilidade em que todos estão passando e buscando proteger o trabalhador, além de oferecer oportunidades ao mesmo para que ele continue realizando serviços, garantindo, dessa forma, seu sustento. Com isso, na nova Lei, o termo de registro do entregador deverá conter, de maneira expressa, as hipóteses de bloqueio, suspensão e exclusão da plataforma, além de obrigar os aplicativos a comunicar com o prazo de 3 dias a exclusão do entregador da plataforma, discorrendo também sobre os fatores que levaram a plataforma a adotar tal ato, de forma fundamentada, salvo hipóteses de ameaça à segurança e à integridade da plataforma, dos fornecedores ou dos consumidores em razão de infração penal.
Em caso de descumprimento de algum dos termos da Lei, o aplicativo estará sujeito à advertência e em caso de reincidência, ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida.
A Legislação, porém, é bem enfática em destacar, de maneira expressa que, tais benefícios disponibilizados em momento de pandemia, não servirão de base para a caracterização da natureza jurídica da relação entre entregadores e empresas de aplicativos de entrega, servindo também para reforçar a posição adotada por alguns julgados do TST em não reconhecer o vínculo empregatício entre os entregadores e aplicativos de entrega.
Dessa forma, a Lei mostra que, no estado em que o país atravessa, independentemente de responsabilidade empregatícia com seus entregadores, os aplicativos terão o dever de protegê-los da pandemia, garantindo para eles itens básicos de proteção e prevenção, além de se responsabilizarem tanto pelo bem material, em caso de acidentes, quanto pelas necessidades do próprio entregador em acidentes e em casos de infecção pela COVID-19.
REFERÊNCIA
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.297-de-5-de-janeiro-de-2022-372163123