1. Introdução
De acordo com a Lei Complementar 142/2013, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ou seja, a pessoa com deficiência, em que pese possa exercer diversas atividades comuns no dia a dia, pode encontrar barreiras ou ter limitações na sua rotina pessoal e social.
Visando amparar as pessoas com tais condições especiais, a legislação trata a aposentadoria deste grupo de forma diversa, trazendo critérios amenos em relação aos benefícios concedidos para pessoas que não possuem referidas limitações.
Aliás, a condição de deficiência possui três graus: leve, médio e grave.
Esta divisão importa para fins previdenciários porque dependendo do grau, a aposentadoria poderá gerar mais benefícios e fazer com que o cidadão consiga se aposentar antes.
2 Modalidades de aposentadoria para a pessoa com deficiência
Há duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:
2.1 Por idade:
Que depende dos seguintes requisitos:
1) 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher;
2) No mínimo 15 anos de tempo de contribuição;
3) A existência de deficiência durante o tempo de contribuição (seja qual for o grau da deficiência).
Essa aposentadoria tem requisitos semelhantes aos da aposentadoria por idade convencional.
A exceção será a de que o segurado deverá demonstrar a sua deficiência durante os anos trabalhados.
Por isso, os 15 anos de recolhimento (tempo de contribuição) somente começarão a valer quando o segurado se tornar uma pessoa com deficiência.
2.2 Por tempo de contribuição.
Esta modalidade depende do grau de deficiência do indivíduo, pois a depender, o tempo necessário será um outro.
1) Deficiência de grau (grave):
Homem: 25 anos.
Mulher: 20 anos.
2) Deficiência de grau (médio):
Homem: 29 anos.
Mulher: 24 anos.
3) Deficiência de grau (leve):
Homem: 33 anos.
Mulher: 28 anos.
Nestes casos, não se exige idade mínima.
Quem vai calcular o grau da deficiência será o perito médico do INSS quando for avaliar o segurado por ocasião do requerimento do benefício.
Durante a perícia, o médico fará perguntas sobre a vida pessoal e profissional, a fim de averiguar as dificuldades cotidianas enfrentadas, e enquadrar o grau da deficiência.
Além da avaliação médica, nestes casos também é exigida uma avaliação com a assistência social.
Isto porque, para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.
3 Como comprovar o tempo de deficiência?
Pode ser utilizado vários meios para provar ao INSS que o segurado trabalhou em condição de deficiência, como por exemplo:
• Carteira de Trabalho;
• Contrato de Trabalho;
• Contracheque (holerite);
• Documentos médicos;
• Laudos médicos;
• Receitas médicas;
• Exames médicos;
• Concessão de auxílio-doença.
Nestes casos, a prova testemunhal não é válida para comprovar esse tempo.
4. Conclusão
Diante do aqui mencionado, é muito importante que os segurados atentem-se à esta diferenciação dos critérios para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Esta é a modalidade de aposentadoria que não alterou com a reforma da previdência, e pode beneficiar muitos segurados permitindo que aposentem antecipadamente.