Uma das melhoras formas de se reduzir a carga tributária de clínicas médicas e até mesmo das clínicas odontológicas e laboratórios é equipará-los aos hospitais.
Esse conceito não é inovador, porém muitas clínicas e laboratórios ainda não utilizam do benefício fiscal visando a redução do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição sobre o lucro líquido).
De modo que nossa jurisprudência pátria já trouxe o conceito de que serviços hospitalares fazem jus à redução da carga tributária, tendo assim definido como “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica como as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Diante de tal conceito, vemos que as clínicas médicas e até mesmo odontológicas enquadradas no regime de tributação de IRPJ e CSLL sobre o lucro presumido, analisando-se as atividades que efetivamente estão desempenhando podem obter a redução da base de cálculo na apuração do IRPJ de 32% para 8% e na apuração da CSLL, de 32% para 12%, efetivamente sobre a receita bruta mensalmente auferida.
A redução da base de cálculo para o lucro presumido dos referidos tributos está calcada nos ditames dos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº 9.249/1995.
Assim, na prática, temos um melhor quadro jurídico apontando para aquelas clínicas médicas que faturam mais de 30 mil reais por mês, as quais precisam segregar suas receitas e realizar análise de forma criteriosa e com rigor, ao passo que a melhor opção seria optarem pelo Lucro Presumido e não pelo regime do Simples Nacional.
Porém, deve-se observar ainda que além da legislação acima mencionada, as clínicas médicas e odontológicas, conforme previsto no art. 30 da IN da SRF nº 1.234/2012, devem: a) dispor de estrutura material e pessoal destinados a atender à internação de pacientes; b) garantirem atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada, prova da admissão e assistência permanente prestada por médicos; c) possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Assim segue a orientação da Solução de Consulta nº 3.011 de 02/12/2020 emitida pela Receita Federal:
“Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).”
Destaca-se assim de acordo com o entendimento da Receita Federal para a sociedade empresária obter a redução da alíquota, deve ter atividade médica ambulatorial para realização de procedimentos cirúrgicos, permitindo-se a conclusão de que os serviços médicos exercidos estão disciplinados na Atribuição 4 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia) da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa, a qual inclui procedimentos cirúrgicos.
Contudo com o advento da Lei nº 11.727/2008, a organização sob a forma de sociedade empresária passou a obter condição para o prestador de serviço de natureza hospitalar podendo adotar o regime do lucro presumido com o percentual de 8% previsto no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, ora já mencionado.
Dessume-se que a Lei nº 11.727/2008 não fez previsão expressa de que a organização esteja inscrita na junta comercial como requisito para a concessão da redução da alíquota, bastando que a entidade seja organizada como sociedade empresária.
De modo que, ao constatar-se de fato a existência de elementos suficientes os quais caracterizem o contribuinte como uma sociedade empresária, deve-se prevalecer a essência sobre a forma, para fins de enquadramento fiscal.
Todavia, a recomendação é que se tenha as devidas cautelas para se evitar possível fiscalizações as quais resultem na lavratura de auto de infração. Obviamente a mesma ótica deve ser aplicada quanto ao aproveitamento dos créditos dos últimos 60 meses, ressaltando-se mais uma vez que as consultas médicas não podem ter redução da alíquota.
Por certo, entendemos que, após a devida adequação societária e registro na Junta Comercial, as clínicas médicas, odontológicas e laboratórios fazem jus ao reenquadramento fiscal, para que sejam equiparadas aos serviços hospitalares, sendo certo que a base de cálculo do IRPJ deve ser reduzida de 32% para 8% e a CSLL, de 32% para 12%, podendo-se inclusive, aproveitar-se dos créditos dos últimos 5 anos, pontuando-se no entanto, ressalvar que as consultas médicas deverão ter apuração contábil segregada, haja vista não avistarem legalmente a referida redução.
Gostou do artigo? Ficou claro como podemos reduzir a carga tributária das Clínicas Médicas, Odontológicas e Laboratórios os créditos de PIS/Cofins?
Então, fale com a gente para receber um diagnóstico sem custo e gerar fluxo de caixa para o seu negócio a partir de oportunidades tributárias.