Eliane Kozan[1]
O INSS oferece um amplo rol de possibilidades de aposentadoria, cada um com requisitos específicos, e após a Reforma da Previdência ficou ainda mais confuso entendê-los e saber quais são os requisitos.
Atualmente, tem-se as seguintes modalidades de aposentadoria: aposentadoria por idade, que se subdivide em aposentadoria por idade urbana, rural e híbrida; aposentadoria especial; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria do professor e aposentadoria da pessoa com deficiência.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é concedida ao trabalhador que atingir a idade mínima exigida em lei e o tempo mínimo de contribuição. Existe a aposentadoria por idade urbana e por idade rural.
· Aposentadoria por idade urbana
Até novembro de 2019, o benefício era devido aos homens que atingissem 65 anos de idade e as mulheres que atingissem 60 anos de idade, além de 15 anos de tempo de contribuição.
Após a Reforma da Previdência, o benefício é devido aos homens que atinjam 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; e as mulheres que atinjam 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição.
· Aposentadoria por idade rural
A aposentadoria por idade rural é devida aos segurados que trabalham no campo, e também se enquadram os indígenas, pescadores e todos os segurados especiais. Para ter direito, é necessário comprovar a idade mínima de 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para mulheres. Além disso, precisa comprovar o exercício da atividade rural por no mínimo 15 anos.
· Aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria por idade híbrida é aquela em que se utiliza o tempo de contribuição urbano e rural para atingir o tempo mínimo de contribuição necessário para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade.
Logo, os requisitos para ter direito a este benefício são os mesmos da aposentadoria por idade urbana. Isto é, atualmente exige 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres, além de 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 para mulheres. A diferença é que no tempo de contribuição e para fins de carência pode ser utilizado o tempo de atividade rural.
· Regras de transição da aposentadoria por idade: Reforma da Previdência
As regras acima são as regras atuais e permanentes da aposentadoria por idade. No entanto, a Reforma da Previdência criou regras de transição. Para os homens já filiados ao regime geral de previdência social na data da publicação da EC103/19, continua valendo a regra de comprovar os 65 anos e 15 anos de tempo de contribuição. Para os filiados após a EC103, deve-se cumprir os 20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres, foi instituída a regra da idade mínima progressiva. Isto é, para aquelas que já contavam com a idade de 60 anos e 15 anos de tempo de contribuição em novembro de 2019, podem valer-se das regras antigas para a concessão do benefício. A partir de janeiro de 2020, seria necessário cumprir mais 06 (seis) meses de idade por ano, até atingir os 62 anos de idade.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é aquela concedida aos trabalhadores que desempenham atividades expostas a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, sejam eles físicos, químicos ou e biológicos, e também expostos à periculosidade (arma, eletricidade).
· Aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência
Até 12/11/2019, para ter direito à aposentadoria especial é preciso comprovar 15, 20 ou 25 anos de atividade nociva, a depender do tipo de atividade, e 15 anos de tempo de contribuição.
· Aposentadoria especial após a Reforma da Previdência
Após novembro de 2019, para ter direito à aposentadoria especial é preciso comprovar o tempo de exposição à atividade nociva, mantendo-se 15, 20 ou 25 anos, 180 meses de carência, e a idade mínima de 55, 58 e 60 anos de idade a depender do tempo mínimo necessário, respectivamente.
· Regra de transição da aposentadoria especial: Reforma da Previdência
Ainda, para aqueles que já eram filiados ao INSS em novembro de 2019, poderão ter direito ao benefício sem a idade mínima, se cumprirem o tempo mínimo de contribuição em atividade nociva, 15, 20 ou 25 anos, e atingirem uma pontuação mínima, que corresponde à soma da idade e de todo o tempo de contribuição. Para as atividades de 15 anos, exige-se 66 pontos; de 20 anos, 76 pontos; e 25 anos, 86 pontos.
O tempo de contribuição considerado para fins de pontuação é o total, incluindo tempo comum e tempo especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição
· Aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência
Até novembro de 2019, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição era necessário comprovar 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, além de 180 meses de carência, não se exigindo idade mínima.
· Aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma da Previdência
Atualmente, não se tem mais a aposentadoria por tempo de contribuição. Ela foi substituída pela aposentadoria com idade mínima. Isto é, atualmente se exige 65 anos de idade para homens, 62 para mulheres, mais 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres. No entanto, foram criadas regras de transição.
· Regras de transição: pedágio 50%
Para ter direito, é preciso comprovar que na data da publicação da EC103/19, de 12/11/2019, possuía 28 anos de tempo de contribuição se mulher e 33 anos se homem, bem como implementar os 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, que faltavam na época da reforma, mais metade do tempo de contribuição que faltava em novembro de 2019 para atingir o tempo mínimo exigido.
· Regras de transição: pedágio 100%
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição por esta regra, é preciso comprovar que na data da publicação da EC103/19, de 12/11/2019, possuía 57 anos de idade se mulher e 60 anos se homem, bem como implementar os 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, mais o dobro do tempo de contribuição que faltava em novembro de 2019 para atingir o tempo mínimo exigido.
· Regras de transição: pontos
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar que a soma da idade com o tempo mínimo de atividades (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) atinja 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem em 2019, aumentando-se um ponto por ano, a contar de 2020, até o total de 100 pontos paras as mulheres e 105 pontos para os homens. Em 2024, exige-se 91 para mulheres e 101 para homens.
· Regra de transição: tempo de contribuição + idade mínima
Além da regra permanente, que exige um tempo mínimo de contribuição e uma idade mínima, foi criada uma regra de transição que considera uma idade mínima e o tempo contributivo, de forma similar. Assim, para ter direito, é preciso comprovar que possuía em novembro de 2019, 56 anos de idade para mulheres e 61 para homens, além do tempo mínimo de 30 e 35 anos de contribuição respectivamente. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima foi acrescida de 6 (seis) meses por ano, até atingir 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres. Em 2024, portanto, já se exigiria 58,5 anos para as mulheres e 63,5 para os homens.
Aposentadoria do professor
Os professores têm direito a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, com tempo de contribuição reduzido.
Nesta modalidade, avalia-se a função e o grau em que o professor exerce a atividade. Ou seja, só é devida aos que exercem atividade de docência, supervisão, direção de unidade escolar (diretor), coordenador pedagógico (coordenador) e assessoramento pedagógico (pedagogo), e também apenas para quem atua na educação básica infantil, ensino fundamental e nível médio.
· Aposentadoria por tempo de contribuição do professor antes da Reforma da Previdência
Até novembro de 2019, para ter direito à aposentadoria do professor era necessário comprovar apenas 25 anos de atividade de professor para mulheres, e 30 anos para homens. Não se exige idade mínima.
· Aposentadoria por tempo de contribuição do professor após a Reforma da Previdência
Atualmente, para se aposentar pela regra da aposentadoria por tempo de contribuição do professor é necessário comprovar 25 anos de atividade de professor para mulheres, mais 57 anos; e 30 anos de atividade de professor para homens, mais 60 anos de idade.
· Regras de transição: pontos
O professor também pode se aposentar pela regra de transição por pontos. Para as mulheres, exige-se 25 anos de contribuição exclusiva na função de professora e a pontuação mínima de 81 pontos em 2019; e, para os homens, exige-se 30 anos de contribuição exclusiva na função de professor e a pontuação mínima de 91 pontos em 2019, aumentando-se, em ambos os casos, um ponto por ano, desde 2020, até o total de 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens. Em 2024, portanto, exige-se 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.
· Regras de transição: pedágio 100%
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição por esta regra, é preciso comprovar que na data da publicação da EC103/19, de 12/11/2019, possuía 52 anos de idade se mulher e 55 anos se homem, bem como implementar os 25 anos de contribuição se mulher e 30 anos de contribuição se homem, mais o dobro do tempo de contribuição que faltava em novembro de 2019 para atingir o tempo mínimo exigido. Assim, para a professora que contava com 23 anos de contribuição como professora e 52 anos de idade, na data da EC103/19, precisaria contribuir mais 4 anos para ter direito ao benefício.
· Regra de transição: idade progressiva
Para ter direito, é preciso comprovar que possuía em novembro de 2019, 51 anos de idade para mulheres e 56 para homens, além do tempo mínimo de 25 e 30 anos de contribuição exclusivamente como professor, respectivamente. A partir de janeiro de 2020, a idade mínima foi acrescida de 6 (seis) meses por ano, até atingir 60 anos de idade para homens e 57 para mulheres. Em 2024, portanto, já se exigiria os 53,5 anos para as mulheres e 58,5 para os homens.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
As pessoas com deficiência possuem direito à aposentadoria com a contagem diferenciada, sendo possível receber a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.
· Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é aquela devida à pessoa com deficiência que laborou por determinado período. Para ter direito é preciso comprovar a deficiência, o grau da deficiência e o tempo de contribuição. O tempo de contribuição mínimo dependerá do grau de deficiência.
Para deficiência grave, exige-se 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos de tempo de contribuição, se mulher;
Para deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição para homem e 24 para mulher;
Para deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição para homem e 28 para mulher.
· Aposentadoria por Idade da pessoa com deficiência
A pessoa com deficiência também pode se aposentar por idade mais cedo. Neste caso, contudo, independe do grau de deficiência.
Para ter direito, exige-se apenas os 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, e 15 anos de tempo de contribuição pagos na condição de pessoa com deficiência. Isto é, deve ser reconhecida a deficiência neste período contributivo.
Aposentadoria por invalidez: aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido quando o segurado fica incapaz permanentemente para sua atividade ou outra que lhe garanta a subsistência. Isto é, é devida para aquele segurado que não pode ser reabilitado em outra função.
Para ter direito, portanto, é necessário comprovar a incapacidade permanente, a qualidade de segurado (que é o vínculo com o INSS através da contribuição previdenciária) e a carência mínima de 12 meses, salvo exceções.
Esta é a única modalidade de aposentadoria que não é programada, pois depende do quadro de saúde do segurado.
Conclusão
Como visto, são muitas opções de aposentadoria para os trabalhadores escolherem e muitas são as regras.
Com exceção da aposentadoria por idade rural, não há possibilidade de aposentadoria sem a devida contraprestação, que é a contribuição previdenciária. Logo, respondendo a uma dúvida muito frequente, quem nunca contribuiu para a previdência, não terá direito à aposentadoria, exceto se for segurado especial.
Mas, para além do mero requisito a ser cumprido de tempo de contribuição e idade, o trabalhador deve ficar atento na melhor possibilidade para o seu caso em específico, isso porque cada regra tem uma forma de cálculo do valor do benefício
Assim, recomenda-se sempre uma análise prévia do direito por um advogado especializado em direito previdenciário.
[1] Advogada Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), e pela ESMAFE PR Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.