- CONCEITO:
A Lei nº 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Em artigos anteriores, falamos um pouco sobre a recuperação judicial e as mudanças que a nova lei nº 14.112/2020 trouxe ao bojo da LREF.
Nesse artigo iremos ressaltar o conceito da RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, conforme estabelecido por essa lei:
A recuperação extrajudicial é um meio pelo qual o devedor, em crise financeira, busca negociar diretamente com seus credores a reestruturação de suas dívidas, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Essa negociação pode envolver a renegociação de prazos, descontos, alongamentos de dívidas, entre outros acordos, de modo a permitir que a empresa supere suas dificuldades financeiras e evite a falência.
- SOBRE A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Diferentemente da recuperação judicial, que ocorre sob a supervisão do Poder Judiciário, a recuperação extrajudicial é um procedimento mais flexível e depende do consenso entre o devedor e seus credores. Contudo, para que o plano de recuperação extrajudicial seja homologado, é necessário que seja aceito pela maioria dos credores de cada classe, observados os critérios estabelecidos na lei.
Adverte-se que estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, no mais, o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente o pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos. A homologação não acarretará em suspensão de direitos, ações ou exceções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Nesse contexto, trata-se de um tipo de acordo a ser estabelecido entre o credor e o devedor fora do âmbito judicial. Destaca-se a autonomia conferida a esse tipo de acordo, permitindo que as condições sejam negociadas pelas partes, desde que estejam em conformidade com a legislação.
É notório que esse procedimento é consideravelmente mais simples em comparação com a recuperação judicial, visando sempre rapidez e simplicidade. No entanto, mesmo sendo mais simplificado, o procedimento é sujeito a um escrutínio mais rigoroso, visando prevenir fraudes ou prejuízos aos credores, com consequências severas para aqueles que agem de má-fé.
Existem dois tipos de recuperação não judicial, a saber:
- RECUPERAÇÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA
A recuperação extrajudicial meramente homologatória refere-se à capacidade do devedor apresentar à homologação judicial um acordo assinado por todos os credores envolvidos no plano de recuperação extrajudicial, sendo vinculante exclusivamente para as partes signatárias.
Segundo autor Luiz Fernando Valente de Paiva[1], “a recuperação meramente homologatória consiste na proteção que seria dado ao acordo homologado em juízo contra eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados no plano homologado em juízo, salvo nas hipóteses de fraude”.
- RECUPERAÇÃO IMPOSITIVA AOS CREDORES
A forma de recuperação extrajudicial conhecida como impositiva requer a assinatura de mais de 3/5 (três quintos) dos credores em cada classe ou grupo de credores envolvidos no plano. Uma vez homologado, o plano impõe obrigações a todos os credores, independentemente de terem ou não concordado com ele.
É fundamental destacar que, uma vez iniciada a fase de homologação, fica vedado realizar qualquer adiantamento ou pagamento antecipado aos credores. Além disso, é proibido implementar qualquer tratamento desfavorável para aqueles que não foram incluídos no plano de recuperação, independentemente da modalidade apresentada.
- REQUESITOS PARA REALIZAR A RECUPERÃO EXTRAJUDICIAL
A Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência no Brasil, estabelece alguns requisitos para a recuperação extrajudicial. Os principais requisitos incluem:
- Exercer a atividade empresária há mais de dois anos;
- Não ter falência declarada;
- Não ter pedido de recuperação judicial pendente;
- Não ter obtido recuperação judicial há menos de dois anos;
- Não ter obtido a homologação de recuperação não judicial há menos de dois anos;
- Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crimes falimentares.
Os requisitos citados são exatamente iguais aos requisitos de recuperação judicial descritos no artigo 48 e seguintes do Capítulo III, Seção I, da Lei 11.101/2005.
CONCLUSÃO
A recuperação extrajudicial é um processo colaborativo entre devedor e credores, e a homologação do plano pelo juiz visa garantir a legalidade e a justiça no processo.
Vale ressaltar que o sucesso do plano depende da cooperação de todas as partes envolvidas. Recomenda-se a consulta a profissionais jurídicos especializados para orientação específica sobre casos concretos, pois a aplicação da lei pode variar em situações específicas, até porque, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências é complexa e detalhada, abordando diversos aspectos do processo de recuperação, incluindo as condições para a concessão da recuperação judicial e extrajudicial, os direitos e deveres do devedor e dos credores, entre outros pontos.
[1]https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4130993/mod_resource/content/1/14.%20L.%20F.%20Valente%20de%20Paiva%2C%20Recupera%C3%A7%C3%A3o%20Extrajudicial.pdf#:~:text=A%20modalidade%20de%20recupera%C3%A7%C3%A3o%20extrajudicial,ou%20n%C3%A3o%20com%20ele%20concordado.