- CONCEITO
1.1 SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
É uma sociedade com propósito, prazo, finalidade e ou atividade específica determinados, desta feita, quando cumprida seu objetivo a sociedade de propósito específico se expira encerrando suas atividades.
Quanto o prazo da SPE, está relacionado com a razão do objeto social da empresa, logo a atividade empresarial é temporária.
Deste modo, a atividade definida no objeto social do contrato social que irá afirmar se a sociedade será ou não com um propósito específico, por consequência a constituição da SPE está relacionada mais com o objeto da empresa do que com o seu tipo societário. A nova empresa formada poderá ser limita ou sociedade anônima e seu registro será feito na Junta Comercial do Município.
A SPE tem previsão no Código Civil, vejamos:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência – Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, faz menção à SPE, ao prever:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
(…)
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
A SPE como modalidade de negócio tem origem em institutos tipicamente norte-americanos, como a “joint venture”, por meio do qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar objetivos específicos e determinados.
Por se tratar de uma modalidade de joint venture (equity ou corporate joint venture), as SPE são utilizadas para grandes projetos de engenharia, projetos de Parceria Pública-Privada (PPP) e outros empreendimentos com ou sem participação do Estao. Não obstante, a modalidade de SPE também pode ser aplicada nos empreendimentos coletivos de pequenos negócios.
1.2 PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Foi criado pela Lei 10.931/04 que dispõe além do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, também versa sobre a Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Bancário.
Especificamente ao patrimônio de afetação, o instituto consiste na separação do terreno, direitos e deveres a ele vinculados, do patrimônio particular do incorporador, possuindo o instituto natureza jurídica de direito real, vejamos o artigo 31-A da Lei 10.931/04:
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes
O intuito do patrimônio de afetação é proteger a aquisição dos futuros adquirentes dando maior segurança ao negócio jurídico. Portanto, quando constituído o patrimônio de afetação, cria-se um patrimônio autônomo com o um objeto específico a manutenção e o desempenho da obra.
Ademais, o patrimônio formado corresponde aos direitos e obrigações provenientes da edificação, como o pagamento de todo conjunto de fornecedores e outros stakeholders, assim como todas as obrigações fiscais.
- VANTAGENS DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) E PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
A vantagem de constituir uma Sociedade de Propósito Especifico é a diminuição de riscos financeiros da atividade desenvolvida, ademais, as responsabilidades estão previstas em contrato e são divididas entre todos que participam da SPE.
Ainda, como a SPE possui personalidade jurídica, sua razão social não estará vinculada as empresas por ela formada, sendo assim, pode-se utilizá-la na recuperação judicial de empresas, o que facilita a aquisição de créditos podendo melhorar nas oportunidades negociais dissociados de uma determinada crise.
Referente ao patrimônio de afetação, a incorporadora que opta por esse instituto nas incorporações imobiliárias juntamente com a criação de uma Sociedade de Propósito Especifico em função de um determinado empreendimento possui várias vantagens:
- Como dito anteriormente o patrimônio de afetação é realizado para dar maior segurança aos futuros adquirentes do empreendimento e para instituição financeira da obra, assegurando o patrimônio do empreendimento dos bens do incorporador em caso de falência;
- Obtenção da redução tributária de 6% para 4% conforme previsto no Regime Especial de Tributação da Lei Federal nº 10.931/04, sob o artigo 4º e seguintes[1];
- Facilita também a apuração individualizada no lucro de cada empreendimento, e, maior transparência por todos na gestão do negócio.
Em consideração as vantagens apontadas, principalmente as incorporadoras com atividades imobiliárias, é muito menos oneroso adequar várias empresas para a formação de uma Sociedade de Propósito Específico juntamente com patrimônio de afetação para gerir o empreendimento, do que ter somente uma empresa responsável para tal atividade, considerando que o conglomerado além de tudo terá uma redução na carga tributária que lhe é assegurado por lei.
[1] Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito)
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.