Nesse artigo, nossa abordagem será ensinar como identificar e recuperar os créditos de PIS e da COFINS nas empresas do Simples Nacional.
Para que você domine o tema, existem 03 (três) assuntos chaves:
I – TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Inicialmente é necessário esclarecer o funcionamento da tributação dessas empresas. Sem traçarmos nenhuma complexidade acerca da questão, temos que as empresas do Simples Nacional recolhem seus impostos devida de forma unificada, sendo assim uma alíquota única que recai sobre o faturamento bruto da empresa, isso mês a mês.
Exemplificadamente: Se a empresa A teve um faturamento bruto de R$ 100.000,00 no mês, sendo a alíquota aplicável para a empresa de 10%, por conseguinte pagará R$ 10.000,00 de imposto.
É imprescindível citarmos ainda que dentro da alíquota única estão abrangidos todos os tributos, cada um com sua cota parte. Deste modo, compõe a porcentagem cheia os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, INSS/CPP, ICMS, PIS, COFINS (nas empresas do comércio).
II – ORIGEM DO CRÉDITO
Outro passo importante que precisamos entender é o que vem a ser a tributação monofásica do PIS e da COFINS. Para melhor entendimento nada melhor do que entender a forma que ele foi criado.
Assim, resumidamente o regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS foi criado para simplificar a fiscalização pelo fisco federal, em face de produtos cuja comercialização tem muito “giro” no mercado.
Diante dessa ótica, o fisco federal estabeleceu o regramento legal de que nesses casos apenas um é responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS, esse é o famoso pagamento na fonte, o que resulta na isenção de todos os demais agentes da cadeia tributária que comercializem produtos os quais devem recolher o PIS e a COFINS.
Então o que você precisa saber é o seguinte: São dois os responsáveis pelo pagamento do PIS e da COFINS, quando o produto tem tributação monofásica, sendo eles: a indústria que fabricou o produto, ou o importador que importou uma mercadoria.
Agora que entendemos como se dá a questão referente ao regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS, podemos entender a origem do crédito.
Para isso, então devemos lembrar que, conforme vimos acima, as empresas do SIMPLES NACIONAL pagam uma alíquota única a qual recai o seu faturamento bruto mensal, sendo que nessa alíquota estão abrangidos todos os tributos, inclusive o recolhimento do PIS e da COFINS.
Assim, aqui está “o pulo do gato”, e se essa empresa comercializou produtos os quais tinham a tributação monofásica do PIS e da COFINS?
O que é corriqueiro vermos na prática é que pelo fato das empresas do SIMPLES NACIONAL recolherem seus impostos de forma unificada, quando uma empresa acaba comercializando produtos os quais tem uma tributação monofásica do PIS e da COFINS, a empresa infelizmente acaba recolhendo o PIS e a COFINS uma segunda vez, o que gera assim a bitributação, e por conseguinte um crédito tributário junto ao fisco federal.
Assim, seguindo o nosso exemplo anterior aquela empresa A que teve um faturamento bruto de R$ 100.000,00 no mês, sendo alíquota aplicável para a empresa de 10%, por conseguinte pagará R$ 10.000,00 de imposto. Ocorreu, porém, verificou-se que a empresa A vendeu produtos que tinha a tributação monofásica do PIS e da COFINS.
Resta fácil concluir pelo que já vimos no presente artigo, que a empresa A não precisaria ter recolhido a quota parte do PIS e da COFINS, embutida nos 10% do imposto, já que o PIS e a COFINS já foram recolhidos na fonte.
De modo que, considerando que a quota parte do PIS e da COFINS é a alíquota de 1,5% dentro da alíquota de 10%, em nosso exemplo a empresa recolheu cerca de R$ 1.500,00 a mais, tornando-se esse valor num crédito tributário.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Também é uma ótima notícia para as empresas do SIMPLES NACIONAL, as quais conforme vimos comercializam produtos os quais tem uma tributação monofásica do PIS e da COFINS, é que podem de maneira tranquila e sem preocupação buscar recuperar seus créditos tributários, junto ao fisco federal, podendo assim excluir de sua carga tributária o PIS e a COFINS, já que a própria Secretaria da Receita Federal de acordo com o previsto na Solução de Consulta COSIT nº 225, de maio de 2017, posicionou-se favoravelmente, nesses casos, permitindo assim a exclusão do PIS e da COFINS.
Vejamos ainda que a matéria, também encontra-se ainda prevista e consubstanciada por nossa legislação pátria:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º – A inciso I;
Lei nº 10.147, de 2000, artigos 1º, inciso I, e 2º;
Lei nº 10.833, de 2003, artigos 58-A, 58-B, 58-I e 58-M;
Resolução CGNS nº 94, de 2011, art. 25-A, § § 6º e 7º
Ou seja, todo o trabalho de recuperação do crédito tributário, nesses casos, está 100% dentro das bases legais.
III –SETORES MAIS AFETADOS
Dentre os setores mais afetados, listamos os setores que mais comercializam produtos com tributação monofásica:
– Farmácias; comércio de cosméticos/salões de beleza;
– Lojas de conveniência; mercados e minimercados;
– auto-peças; posto de combustíveis;
– Bares e restaurantes; comércio de produtos pnemáticos;
– Comércio de baterias automotivas; implementos agrícolas;
IV – RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Mais uma boa notícia, para as empresas do SIMPLES NACIONAL que comercializem produtos monofásicos, é que esses pagamentos indevidos podem ser recuperados num lapso temporal de até 60 meses (5 anos).
As Secretarias da Receita Federal estão ressarcindo as empresas num prazo máximo de 90 (noventa) dias, diretamente da conta corrente, caso a empresa não tenha parcelamentos em andamento ou dívidas.
Conclui-se, pois, que para as empresas do SIMPLES NACIONAL, nesse momento de grave crise econômica a qual assola todos os setores da economia nacional, é uma ótima oportunidade para aumentar o fluxo de caixa.
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