Infere-se, pois, que, as empresas que optam pela tributação sob o regime tributário do Lucro Real detêm o direito de apropriar-se dos créditos de Pis e da Cofins referentes as aquisições de insumos, conforme resta estatuído pela Lei nº 10.637/2002, em seu art. 3º, e ainda pela Lei nº 10.833/2003, também em seu art. 3º.
O que se faz mister destacarmos, que não houve por parte do legislador a previsão de uma lista taxativa daquilo que para efeitos legais é considerado insumo, não tendo igualmente um posicionamento jurisprudencial, nesse sentido, havendo, contudo, um norte do que pode ser considerado como insumo para fins de creditamento.
Destarte assim, que as mencionadas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, consideram-se insumos todos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, os quais integrem o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Já a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.221.170 PR (2010/02091150), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), entendeu que os insumos que geram direito a crédito, devem obedecer aos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Diante de tal decisão, houve manifestação expressa do fisco federal, o qual por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, emitiu Parecer Normativo nº 5/2018, o qual analisou a decisão prolatada no REsp. nº 1.221.170 PR, o qual “apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, com posterior inserção na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Assim, ao que se vislumbra o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), o que sabemos é o órgão administrativo máximo de julgamento dos processos administrativos federais, já de longa data, tem seguido o entendimento tanto do STJ, quanto da própria Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, quando se trata de apreciar a essencialidade ou a relevância, avaliando a imprescindibilidade ou mesmo a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica pelo contribuinte, por meio de aferição causuística da aplicação, verbi gratia, as decisões proferidas nos processos nººs 13433.720107/2012-71 e 13971.005209/2008-90.
De modo que, atentando-se a decisão prolatada pelo Egrégio STJ e ainda pelo posicionamento contido no Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, verificamos as seguintes premissas, as quais devem ser observadas pelas empresas contribuintes na apuração dos créditos do PIS/COFINS:
– Essencialidade, o qual diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
– Relevância, considerada como critério definidor de insumo, sendo identificável no item cuja finalidade, embora não seja indispensável na elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, verbi gratia, o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (ex. equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, a acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.
Exemplificadamente, quanto aos equipamentos de proteção individual – EPI, a Receita Federal tem posicionamento que se caso tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica aos trabalhadores por ela alocados nas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS/COFINS (SC Cosit nº 164/2021), assim como despesas de aluguéis de prédios, maquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais – desde que não tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (art. 31 da Lei nº 10.865/2004) – geram crédito no regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS (SC Cosit nº 95/2015).
De igual modo, de acordo com a Lei 10.833/2003 (COFINS) e a Lei nº 10.637/2002 (PIS), o valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor.
Portanto, se faz mister para as empresas se creditarem do PIS/COFINS referentes à aquisição de insumos, que demonstrem a importância dos itens – sejam bens ou serviços – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. Ou seja, é necessário comprovar a essencialidade e relevância daquele item para seu estabelecimento – o que pode ser feito por meio de laudos ou planilhas.
É importante, salientarmos ainda que para que a empresa possa obter mais segurança no creditamento, é possível realizar uma consulta tributária junto à Receita Federal. Destaca-se que a resposta do Fisco vinculará o contribuinte (em sendo a resposta positiva, ou negativa).