Nesse interregno entre aguardarmos a tramitação da Emenda Constitucional a qual trata da fatídica reforma tributária nacional (PEC n° 45/2019), vemos a aprovação pela Câmara, tendo sido publicada no Diário Oficial da União, datado de 01/08/2023, a Lei Complementar nº 199/2023, a qual criou o Estatuto Nacional de Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias.
Ao que parece tal iniciativa do legislador tem como escopo a diminuição dos custos no cumprimento das obrigações tributárias acessórias, e ainda visa estimular os contribuintes estarem em conformidade com o ordenamento tributário, no âmbito das esferas federal, estadual e municipal.
A princípio, diante de tal advento legal, o simples fato de vislumbrarmos eventual possibilidade de simplificação do sistema de cumprimento das obrigações acessórias, já é de grande valia, diante do panorama enfrentado pelos contribuintes, já que são aproximadamente cerca de 97 (noventa e sete) obrigações acessórias para pagamento de tributos, levando assim para o devido cumprimento um tempo médio de cerca de 1.483 a 1.501 horas por ano.
Assim, dentro do contexto que temos hoje, o qual foi apelidado por muitos de verdadeiro manicômio tributário, a unificação de documentos fiscais eletrônicos e de cadastros; a facilitação dos meios de pagamentos de tributos (por meio da unificação dos documentos de arrecadação); a utilização de declarações pré-preenchidas, tendo em mente a padronização da legislação, certamente acarretará na redução de custos, tanto para o próprio Fisco, bem como também para os contribuintes, o que certamente traz um alívio a toda sociedade.
Merece destacarmos que uma nova obrigação tributária acessória deverá ser utilizada, sob a competência da União (exceto para o IR e IOF), Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive quando forem instituídos novos tributos, após a publicação da referida Lei Complementar.
Foi criado ainda o Comite Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), tendo como coordenador um representante da União, indicado pelo ministro da Fazenda, sendo composto pelos seguintes membros: 06 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal; 06 (seis) representantes dos estados e do Distrito Federal; e 06 (seis) representantes dos municípios, com quórum de aprovação de 3/5.
Atenta-se ainda que a Lei Complementar possui previsão legal voltada ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como também aos microempreendedores individuais, vindo de encontro aos ditames da Lei do Simples Nacional.
Enfim, diante de tal novo arcabouço legal voltado a simplificação das obrigações tributárias acessórias, o que podemos claramente perceber é que, ao traçarmos um paralelismo entre a Lei Complementar e a PEC 45, a qual prevê a unificação de tributos federais, estaduais e municipais, a criação de um Conselho Gestor, certamente se deu em face da preocupação com o pacto federativo, em observância as competências constitucionais.
A dúvida que paira é se a simplificação das obrigações tributárias acessórias, atesta a certeza do governo federal na aprovação da reforma tributária, sendo a Lei Complementar, uma certa espécie de pré-reforma? Ou seria uma resposta aos anseios da sociedade, principalmente no âmbito empresarial, visando uma melhora no ambiente de negócio do país, em face da inequívoca derrota no Parlamento? Só nos resta aguardar.