1 – INTRODUÇÃO
A base de financiamento da seguridade social encontra-se prevista no art. 195 da Constituição Federal, prevendo de quem é cobrada a contribuição social.
Extrai-se do artigo 195, I, “a” da CF/88:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
Em decorrência da amplitude da redação do art. 195, I, “a” da CF/88, as verbas recebidas tem sido alvo de incidência da contribuição previdenciária, destacando-se as verbas de natureza indenizatória ou eventual, que acabam trazendo prejuízo aos contribuintes por onerar sua folha de pagamento ocasionando o enriquecimento ilícito da União, bem como o pagamento indevido pelos sujeitos passivos.
A título de exemplo tem-se as seguintes verbas pagas pelas empresas em favor dos trabalhadores: i) salário maternidade; ii) férias gozadas e respectivo terço constitucional; iii) adicional de hora extra (mínimo de 50%); iv) adicional noturno (mínimo 20%); v) adicional de insalubridade (de 10% a 40%) vi) aviso prévio indenizado e vii) importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio doença.
Muito tem se discutido no âmbito judicial acerca da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre os referidos auxílios e verbas.
2 – DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
A questão sobre incidência ou não de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas pelas empresas são temas frequentemente debatidos no Judiciário.
a) salário maternidade – trata-se de um benefício previdenciário pago pela empresa quando da entrada funcionária no período gestacional. Até o julgamento do Supremo Tribunal Federal ocorrido em 04/08/2020 havia a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. Contudo, a maioria dos Ministros concluíram que o salário maternidade não tem natureza remuneratória, mas sim, natureza de benefício previdenciário, estando afastada a tributação. A contrário senso o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo o seu entendimento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
b) férias gozadas e respectivo terço constitucional – o empregado possui o direito ao gozo de férias anuais, tendo também a ampliação de um terço de remuneração das férias, pois este tem direito de receber a mesma retribuição que receberia se estivesse em serviço. Em 02/10/2020 o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que incide contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, pois o terço de férias gozadas não teria natureza remuneratória, bem como não há ganho habitual do empregado. Em relação às férias gozadas o entendimento é pacifico acerca sobre a incidência de contribuição previdenciária. Todavia, quando se fala de férias indenizadas e valor do terço de férias indenizadas, em ambos os casos não incide contribuição previdenciária.
c) adicional de horas extras (mínimo de 50%) – adicional recebido pelo empregado quando as horas que excedem a jornada normal de trabalho serão consideradas horas extraordinárias que deve ser remunerada com acréscimo mínimo de no mínimo de 50%. Restou firmado o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que havendo o pagamento de adicional de horas extras pelo empregador, possui a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
d) adicional noturno (mínimo de 20%) – decorre quando os empregados trabalham em suas funções fora horário comercial, o adicional noturno é equivalente a 20% sobre a cada hora trabalhada pelos empregados urbanos. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno. Sob o mesmo ponto de vista, Superior Tribunal de Justiça mantem o mesmo entendimento.
e) adicional de periculosidade (30%) – o pagamento do adicional ocorre quando o empregado realiza determinadas atividades que são consideradas perigosas de forma permanente. Assim como o adicional de horas extras e noturno, o adicional de periculosidade também possui a incidência da contribuição previdenciária patronal segundo o entendimento dos Tribunais Superiores.
f) adicional de insalubridade (de 10% a 40%) – tem por fim proteger o empregado que trabalhar em local insalubre, evitando condições gravosas à sua saúde. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de periculosidade. O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento do STF, no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
g) aviso prévio indenizado – Ocorre quando não concedido o aviso prévio pelo empregador, nascendo para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal. Por sua natureza indenizatória, segundo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária, restando consolidando o entendimento em ambos os tribunais.
h) Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença – durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral. Nesse
contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Porém, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento diverso, do qual, a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença incide contribuição previdenciária.
Todos os valores destinam-se, de forma indubitável a serem pagos em circunstâncias em que não há prestação de serviço ou em caso de indenização dos trabalhadores que laboram em situações anormais, além, além da jornada padrão, no período noturno, em condições perigosas ou insalubres, e, ainda, em localidade diversa da contratada.
3 – CONCLUSÃO
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm, de modo geral, mantendo o entendimento que a tributação previdenciária é devida, porque as verbas possuem caráter salarial e não indenizatório.
Recomenda-se que o representante da empresa procure um advogado a fim de interpor a ação correspondente para fins de obter a suspensão da inexigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as verbas indenizatórias, inclusive a possibilidade de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos.