Frederico Silva Hoffmann [1]
O caso que fora julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu pela interposição de recurso contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar verbas trabalhistas a uma funcionária terceirizada. O TST entendeu que, com base nos fatos e provas apresentados no processo, a funcionária desempenhava atividades ligadas à atividade-fim da empresa pública, o que justificaria o pagamento.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) discordou do relator, ministro Marco Aurélio, que votou contra o recurso. Segundo o relator, o TST não reconheceu o vínculo empregatício entre a funcionária terceirizada e a CEF, mas apenas declarou que ela tinha direito à diferença de remuneração, comparando seu salário com o dos empregados diretos da Caixa pelo mesmo serviço. O ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e, com ressalvas, pela ministra Rosa Weber.
No entanto, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que argumentou que a decisão do TST contraria o entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Nesse julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade da terceirização tanto para atividades-fim quanto para atividades-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. O ministro Barroso explicou que exigir que os salários sejam os mesmos entre empregados da empresa tomadora de serviços e da empresa contratada (terceirizada) acabaria, indiretamente, retirando do agente econômico a liberdade de optar pela terceirização para reduzir custos ou desincentivando-o a manter trabalhadores permanentes para as mesmas atividades.
Assim, com base na referida decisão o (STF) decidiu que trabalhadores terceirizados e empregados de empresas públicas que desempenham as mesmas funções podem ter salários diferentes. Dessa forma, não é permitido igualar os direitos trabalhistas entre esses dois grupos.
Essa decisão foi estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário 635.546, que possui repercussão geral (Tema 383). Os ministros apresentaram diferentes propostas de teses para definir a abrangência dessa repercussão geral, motivo que se suspendeu o julgamento apenas para deliberação quanto a tese da repercussão geral.
O caso em questão se trata de embargos de declaração contra o acórdão que estabeleceu ao seguinte entendimento: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, uma vez que envolve agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais externas às suas operações.” As alegações de vícios abordaram três pontos principais: (i) a modulação temporal dos efeitos da decisão; (ii) a possibilidade de determinar a equiparação remuneratória em caso de reconhecimento de fraude na terceirização; e (iii) a aplicação da tese às empresas privadas que não integram a Administração Pública.
Desde pelo menos 2018, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a terceirização de atividades-fim é uma decisão empresarial legítima (ADPF 324 e RE 958.252). Essa constatação leva à conclusão de que o Poder Judiciário não pode interferir em decisões empresariais para determinar a remuneração de trabalhadores terceirizados. Como não houve alteração no entendimento do STF sobre o tema, não há fundamentos para a modulação temporal dos efeitos da decisão.
Foi debatido na época entre os Ministros da Suprema Corte a validade da interpretação que considera ilícita a terceirização de atividade-fim e, consequentemente, determina a equiparação das remunerações entre empregados das empresas tomadora de serviço e terceirizada. No entanto, a situação específica levantada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (STIEEC) – em que se verifica, a partir das provas, a existência de uma relação de subordinação direta entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços – não foi examinada.
Tanto empresas estatais quanto privadas podem terceirizar atividades-fim. Embora o regime jurídico das estatais não seja inteiramente privado, não há nenhuma particularidade, no ponto discutido, que impeça a aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição, que sujeita as estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluindo as normas trabalhistas, por este fator que não há possibilidade de se fazer equiparação de direitos entre os empregados das empresas públicas e o terceirizados destas.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.