INTRODUÇÃO
Frequentemente, tem aumentado o número de ocorrências de fraude em empréstimos consignados, ficando os consumidores em real situação de vulnerabilidade.
As fraudes ocorrem das mais variadas formas, com a obtenção dos dados do consumidor de maneira fraudulenta, que se vê surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, sem que sequer tenha recebido o valor do empréstimo ou tenha autorizado e requerido a contratação.
Inicia-se então, uma verdadeira jornada do consumidor para cancelar os descontos e ser ressarcido, com tarefas de contato com a instituição bancária e também junto ao INSS, e ainda mediante a lavratura de Boletim de Ocorrência.
Mas, comumente, a despeito de percorrer tais passos, não ocorre a solução administrativa da questão, sendo frequente as instituições financeiras nada fazerem para cessar o ilícito a que deram causa, e ainda o INSS repassar aos bancos a responsabilidade sobre o ocorrido.
Evidente que tais descontos, muito além de indevidos, trazem prejuízos de valores imprescindíveis à vida do beneficiário, comprometendo o mínimo existencial, ofendendo a dignidade da pessoa humana, especialmente porque atinge valores de caráter alimentar.
DO ATO ILÍCITO E O DEVER DE INDENIZAR
Uma vez que o consumidor foi vítima de fraudes desta natureza, e mesmo buscando apoio administrativo no banco e na autarquia previdenciária, nada foi resolvido, é indicado então buscar o judiciário.
É de conhecimento público que a realização de transações que foge aos padrões habituais dos clientes costuma gerar alerta para a adoção de medidas pelos bancos, que variam do contato com o cliente para confirmação das transações ao bloqueio imediato da conta.
É de se ponderar sobre o conhecimento das instituições financeiras acerca da existência de fraudes praticadas nos empréstimos consignados, sem aumento do nível de segurança dos sistemas. Ou seja, sabem da prática corriqueira destas fraudes, mas nada fazem para evitar ou aumentar o sistema de segurança.
A respeito, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, ou seja, é incabível afastar a responsabilidade.
As fraudes bancárias desafortunadamente constituem risco inerente à atividade. Assim, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro (estelionatário), permanece o dever de indenizar.
Ressalta-se que as fraudes configuram um fortuito interno, sendo risco da atividade, do mais absoluto conhecimento das instituições financeiras, que enfrentam diversas ações na justiça diariamente, reconhecendo que possuem responsabilidade pelo ocorrido.
Ainda, a responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de produtos ou serviços, amolda-se à Teoria do Risco Profissional, descrita no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Consonante o que preconiza essa teoria, o fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a suportar os riscos provenientes das atividades empresariais exercidas, independentemente da aferição do elemento subjetivo culposo para a caracterização da responsabilidade civil.
Essa displicência das instituições bancárias permite que inúmeros golpes estejam sendo aplicados sobre os consumidores e sobre as próprias, o que leva a concluir que nem tanto prejuízo devem estar suportando, e deve ser mais lucrativo manter tais fraudes e pagar as indenizações do que extirpá-la definitivamente.
Por seu turno, a existência de fraude cometida por terceiro não exime a responsabilidade do fornecedor (instituição bancária) perante o consumidor de boa-fé, mas lhe garante o direito de regresso contra eventual terceiro responsável.
A respeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.
Ainda, diante de situações como esta, quando devidamente demonstrado o ato ilícito, e sendo o consumidor privado de recursos essenciais para a sua sobrevivência, existe também o direito de pleitear judicialmente a indenização por danos morais.
Em tais situações, é reconhecido a indenização pelo dano moral o caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima, que deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, arbitrada segundo as circunstâncias.
A reparação pecuniária, é vista como medida apta a compensar a sensação de dor do ofendido com uma sensação agradável em contrário, a ponto de o pagamento em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido.
Além da reparação pelo dano moral, é dever ainda da instituição bancária devolver em dobro todas as quantias que foram cobradas indevidamente do consumidor, tendo em vista que, trata-se de erro injustificável, sobre o qual incumbe manter a fiscalização constante e rigorosa sobre toda e qualquer operação bancária, principalmente relacionas a liberação de crédito.
CONCLUSÃO
Os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”, o que é muito comum atualmente, os consumidores nem mesmo precisarem sair de casa para celebrar contratos.
Inobstante, persiste a responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).
A constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco.
Portanto, fica também o alerta ao consumidor, especialmente aquele beneficiário do INSS, a observar sempre seu extrato de pagamento, pois qualquer valor a menor que esteja recebendo, pode ser o caso de fraude em consignados.