A Receita Federal do Brasil por meio de recentes soluções de consulta passou a reconhecer como insumo, quando da apuração de créditos de PIS/Cofins não cumulativos, os gastos das empresas tributadas no regime do Lucro Real para viabilizar a atividade de mão de obra de seus empregados, os quais atuam diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, sendo tais gastos decorrentes de imposição legal.
Infere-se que a questão acabou tendo repercussão na Receita Federal devido ao julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/Pr, o qual tramitou junto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22/02/2018, em sede de rito de recursos repetitivos.
Confere-se do referido julgado que o STJ assentou posicionamento o qual deve-se tomar por base os critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviços) para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, devendo tal conceito de insumo ser aplicável sob o manto das contribuições ao PIS/COFINS.
Observa-se assim que o STJ por meio do voto da Ministra Regina Helena Costa, trouxe os aspectos para aferir-se os critérios de essencialidade e relevância, senão vejamos:
[…] tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. (Grifou-se)
Destarte que a luz de voto prolatado pela Ilustre Ministra no acórdão em questão, o STJ autorizou o desconto de créditos de PIS/COFINS sobre itens, os quais mesmo que não sejam utilizados diretamente no processo produtivo, integrem o mesmo em face de imposição legal, citamos assim como exemplo os EPIs – equipamentos de proteção individual.
Ao passo que tal entendimento foi recepcionado pela Receita Federal, através do Parecer Normativo COSIT nº 05, de 17 de dezembro de 2018, contemplando assim a análise conceitual de insumos a luz do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, bem como também trouxe ainda aplicações específicas da decisão em relação as principais categorias de itens analisados com frequência pela Autoridade Fazendária.
O mencionado Parecer emitido pela Autoridade Fazendária Federal, esclarece que os bens e serviços exigidos pela legislação para serem considerados insumos para fins de creditamento nas contribuições se faz mister que os itens sejam utilizados pela empresa no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
Assim baseado nessa interpretação dada pela Receita Federal é que tem se reconhecido o direito de alguns contribuintes ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre determinados gastos/despesas destinados a viabilizar a atividade da mão de obra na produção de bens ou na prestação de serviços.
Merece destacarmos a Solução de Consulta COSIT nº 02 de 10 de janeiro de 2020, a qual considerou que “não se considera insumo a assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação.
De modo que, em que pese tal solução de Consulta não tenha esclarecido de que forma deve ser comprovada a imposição legal, por certo é perceptível que a Receita Federal nesses casos admite créditos desta natureza.
Posteriormente a Receita Federal ainda por meio da Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020, acolheu o direito de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS advindos de gastos com o transporte de funcionários, entendendo-se que os gastos com “transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.
Deste modo, tem-se que por força da exigência legal contida na Lei nº 7.418/1985, se o empregador tem por obrigação legal fornecer o vale-transporte para seus empregados, e em substituição contrata pessoa jurídica para realizar o transporte dos funcionários, por esse motivo é considerado insumo por imposição legal.
Destaca-se assim que a recente Solução de Consulta nº 6.027, de 12 de agosto de 2021, emanada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, reconheceu os créditos sobre gastos com transporte de funcionários que trabalham no processo produtivo.
As Soluções de Consulta nº 7.081, de 28 de dezembro de 2020, nº 7.255 de 09 de agosto de 2021, nº 7.256, de 10 de agosto de 2021, e nº 7.260, de 16 de setembro de 2021, no mesmo sentido, também reconheceram o direito de crédito de PIS/COFINS sobre dispêndios com transporte (vale-transporte ou contratação de serviços de transporte) da mão de obra ou de prestação de serviços.
Temos ainda, a SC n° 6.026, a qual se permite, a apropriação de créditos sobre gastos/despesas da pessoa jurídica (que atua no ramo de congelados) com aquisição de uniformes fornecidos a seus empregados que trabalham diretamente no processo de produção de alimentos, decorrentes de imposição legal.
COVID-19
De forma inédita a Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 164, de 27 de setembro de 2021, considerou que o álcool em gel e as luvas, são enquadrados no conceito de equipamentos de proteção individual – EPIS, e as máscaras de proteção contra a Covid-19, que em razão da norma legal de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate a doença, tiveram que ser fornecidas aos trabalhadores que atuam nas atividades de produção de bens e serviços, devendo assim serem considerados insumos para fins de direito a créditos de PIS/COFINS.
Conclui-se, pois, que, conforme demonstrado, pode-se perceber-se que a Receita Federal em recentes entendimentos tem aos poucos mudado seu posicionamento, para aquilo que em outras épocas era vedado pelo órgão, gerando assim mais ganhos e maior eficiência aos contribuintes que estiverem mais atentos aos avanços jurisprudenciais no âmbito do direito tributário.