Frederico Silva Hoffmann[1]
1. INTRODUÇÃO
A realização de férias coletivas é um benefício que possui diversos mitos, o que muitas vezes faz com que as empresas deixem de se valer desta possibilidade por motivo de desconhecimento.
Inicialmente deve ser dito que concessão das férias coletivas não há necessidade de autorização de nenhum órgão, apenas de comunicação, ou seja, a empresa tem apenas que comunicar e não pedir autorização para concessão de férias coletivas.
Outro ponto muito importante que as férias coletivas não precisam ser para toda a empresa de maneira indistinta, podendo ser concedida para determinados setores, para determinados estabelecimentos que a empresa possui e é claro, para a empresa como um todo caso seja de interesse da organização.
Para conceder férias coletivas aos empregados a CLT estabelece regras que devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador.
2. REGRAS PARA REALIZAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS
De acordo com a legislação trabalhista todos os funcionários de uma organização podem receber férias coletivas. Essas férias podem ser destinadas a locais específicos da empresa ou a setores específicos.
Importante deixar claro que as férias não serão válidas se parte do setor ou apenas um grupo de empregados tiver esta concessão e outros se mantiverem trabalhando, ou seja, deve ocorrer a programação para grupo como um todo e não parte dos trabalhadores daquele grupo.
Para exemplificar essa situação, uma empresa que vende e entrega produtos, que em determinada época do ano não possui vendas (exemplo época natalina), pode conceder férias coletivas ao setor de vendas neste período e manter o setor de entregas caso estejam realizando o transporte dos produtos já vendidos.
Outro ponto importante, as empresas devem comunicar com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência os colaboradores, sindicato da categoria e o órgão Regional do Trabalho e Emprego, sendo que nesta comunicação deve ser especificado o início e o término das férias coletivas.
A legislação também possibilita que as férias coletivas sejam gozadas em até 2 (dois) períodos anuais separados, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). As férias que foram aproveitadas por menos de dez dias ou que foram divididas em três (três) ou mais dias diferentes também não serão válidas.
Importante ser dito que esta comunicação aos trabalhadores deve ser realizada de maneira ampla, podendo ser através de comunicado interno da empresa, murais de aviso, canal de comunicação interno da empresa, e-mail e outros.
A comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego está dispensada no caso de microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme menciona o artigo 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006.
3. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE REGISTRO
Para que um empregado tenha direito a férias, ele deve trabalhar por 12 meses, que é o chamado período aquisitivo de férias. Sendo que após o período aquisitivo, ele terá direito a concessão de férias nos 12 meses subsequentes, o chamado período concessivo.
Um grande ponto de desconhecimento seria para os trabalhadores que não estão no período concessivo, se pode ou não ser concedida férias coletivas no caso dos colaboradores que possuem menos de 12 meses de trabalho.
O empregado que não tenha 12 meses de trabalho na empresa poderá ter férias coletivas concedidas, pois esta medida não pode apenas abranger um empregado ou outro, devendo ser concedida a todos de maneira coletiva.
Para estes trabalhadores que possuem menos de 1 ano na empresa, terão direto as férias proporcionais ao período trabalhado, as férias são calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior a 14 dias.
A estes trabalhadores com menos de 1 ano na empresa, por terem a concessão de férias antes do prazo legal, é realizada a alteração do início do seu novo período aquisitivo de férias, iniciando a contagem na data em que as férias coletivas começam, ou seja, para este trabalhador ter direito a nova férias, apenas 1 ano após a concessão das férias coletivas.
4. CONCLUSÃO
As férias coletivas são prerrogativas das empresas, sendo uma forma criada pela legislação para que as empresas possam suspender as atividades em determinado período de acordo com sua conveniência, podendo esta suspensão ser por setor, por estabelecimento ou de forma generalizada.
Este benefício não necessita de autorização, apenas de comunicação ampla para que todos que serão afetados tenham ciência de como serão estas férias, qual será seu início e seu término.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.