Antes de entrar no temo, vejamos alguns modos operandi dos golpistas. Fique atento para não ser uma vítima.
1ª- A vítima recebe uma mensagem via mensagem solicitando que entre no link anexo, e os motivos são variados, os mais comuns são, “entre no link indicado para receber um prêmio” entre em contato através do link para regularizar sua dívida” entre em contato com a instituição bancaria para regularizar seus debito”. A criatividade do golpista é grande. Cuidado.
2ª- A vítima recebe uma ligação de uma suposta central telefônica que solicita a confirmação de alguns dados pessoais para atualização cadastral, ao final eles mandam um link para avaliar a satisfação do atendimento. Com as informações que foram passadas e acesso ao link, o golpista tem acesso total ao seu celular e principalmente ao aplicativo do banco. Cuidado.
3ª- A vítima recebe uma ligação de um suposto familiar que está em apuros, solicitando uma transferência para pagar uma dívida, ou ainda, um suposto sequestrador alega que está com seu familiar e solicita um pagamento para libera-lo. Nesse caso é o mais usado, e o mais difícil de reaver os valores transferido. Cuidado.
Vejamos entendimento do judiciário para esses casos.
Ausência de serviço defeituoso. Culpa exclusiva do consumidor. Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu. Consoante o boletim de ocorrência, a requerente recebeu mensagens de um número desconhecido. Posteriormente, efetuou uma transferência via PIX para terceira pessoa desconhecida, sem tomar as cautelas necessárias exigidas pela situação, de modo que o golpe apenas foi possível em razão de negligência do consumidor.
No presente artigo, vamos nos concentrar nos golpes aplicados via aplicativo e PIX.
O modos operandi já sabemos como funciona. Sua conta é invadida, em um curto espaço de tempo, é realizado três ou mais transferências de valores aleatórios para contas diferentes. Uma movimentação o quanto estranha do seu cotidiano. Após essas movimentações o sistema do banco bloqueia o acesso por ser um ato suspeito, mas o prejuízo já foi amargado pela vítima. Ainda o banco liga para vítima alertando que houve movimentação financeira atípica em sua conta, em uma tentativa de transferir a responsabilidade para própria vítima.
Vejamos o entendimento do judiciário para esse golpe.
Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo Banco, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações realizadas, já que, em curto espaço de tempo foram realizadas três transferências via PIX. Caso fossem seguros e eficientes os sistemas tecnológicos utilizados pelo banco, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitas de fraude as transferências seguidas, em valores de destinatários totalmente atípicos ao perfil da vítima. Ainda, mesmo com a comunicação de fraude ao banco pela vítima, foram feitas outras tentativas de transferência, as quais foram bloqueadas com sucesso.
Necessário considerar, ainda, a conduta desidiosa do banco que, mesmo com a comunicação da ocorrência de fraude, deixou de adotar, em tempo e modo com suas possibilidades, as providências para solicitar a devolução do valor indevidamente retirado da conta da vítima, por meio do ‘Mecanismo Especial de Devolução’.
Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor:
I – por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 269 DE 01/12/2022).
II – por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 269 DE 01/12/2022).
Sendo assim, o banco, ciente da fraude e dos reclames da vítima, a despeito do prejuízo material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos serviços, ao deixar de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos, viola o princípio da boa-fé objetiva, denota situação de extremo desgaste, supera o limite do mero dissabor e evidencia a violação de direito de personalidade da vítima, em especial sentimento de dignidade, angústia e impotência ante a atitude desidiosa do fornecedor em resolver o problema extrajudicialmente, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral, além do prejuízo amargado.
O Código Civil trata da reparação dos danos independentemente de culpa em casos como os de atividade econômica. Veja-se:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”
Essa matéria esta sumulada. Súmula/Enunciado 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Portanto, o banco deve ressarcir os prejuízos em decorrência da fraude sofrida pela vítima de golpe do PIX.