Explanamos em outros artigos a importância da formação de holdings, tipos e quais suas vantagens; no presente momento iremos destacar a holding de participações, sua característica, função e vantagens quanto a sua formação, principalmente da sua necessidade em questões sucessórias.
CONCEITO
Como repisado em artigos anteriores as holdings se classificam em dois tipos: holdings de participações e holdings patrimoniais.
A holding de participações é a sociedade constituída de acordo com os tipos societários previstos pela na Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1.976, alterada pela Lei nº 11.638/2007, e que tem por intuito deter participações societárias de outras sociedades com objetivo de controle operacional dessas que exercem atividades econômica, possibilitando o planejamento sucessório e a proteção como blindagem do patrimônio empresarial.
De forma concisa e de modo geral a holding de participações visa facilitar a determinada empresa ou grupo de pessoas, manter um percentual da participação societária de uma ou mais sociedades, visa ainda centralizar a administração de outras empresas, criando planos, metas e orientações, nesse sentido a holding de participações coordena a administração de participações societárias minoritárias. Ou seja, quando não há o interesse pessoal do pequeno acionista em se envolver nas decisões da empresa.
VANTAGENS DA HOLDING DE PARTICIPAÇÕES
Como mencionado, a holding de participações tem o como disposição preservar o controle de um grupo sobre a sociedade ou sociedades operacionais. Vale informar que segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) , 90% das empresas nacionais são empresas familiares e controladas pelos núcleos familiares.
Com essa informação, segue destacar que o controle da sociedade operacional se dá porque a “holding” determina que o controle seja realizado através da própria pessoa jurídica da holding, entende-se então que o voto dos membros do grupo de controle nas deliberações da sociedade ou sociedades operacionais, não é exercido individualmente. Isso quer dizer que que o voto pertencerá à pessoa jurídica “holding”, e esse voto, será definido pela maioria dos seus sócios, no caso os membros do grupo ou família de controle.
Essa blindagem realizada é para que não se dissipe o investimento do grupo na sociedade, é especialmente importante em um processo sucessório, onde a família fica blindada da dissipação do investimento familiar, isso porque a participação do sócio fundador, ficará na holding e não será partilhada entre os herdeiros.
Desta feita os herdeiros terão participações na holding por serem sócios desta, entretanto, não serão sócios diretamente das sociedades operacionais, onde se poderá prever regras que afastam a possibilidade de litígios societários entre os herdeiros, evitando assim desgastes e possível dissolução da empresa.
No mais, ao centralizar as participações societárias do grupo controlador, a holding de participações blinda também a sociedade operacional que exerce a atividade econômica, até porque, se houver litígios societários com a entrada de algum herdeiro, essa ocorrerá no âmbito da holding de participações, evitando qualquer prejuízo à atividade exercida pela sociedade ou sociedades controladas. Frisa-se a importância no processo de sucessório, posto que os conflitos sucessórios ocorrem entre os herdeiros, envolvendo somente as participações (quotas) na holding.
O processo sucessório, é de grande valia, pois permite a transferência do patrimônio empresarial, aos seus herdeiros, ainda em vida, evitando-se que aquelas sociedades venham a participar de um processo de inventário judicial litigioso, o qual possuem grande lapso temporal de tramitação no Poder Judiciário, sem falar nos altos custos e encargos à implementação de um planejamento sucessório quando judicial.
No holding de participações o planejamento sucessório ocorre em vida, mediante doação das participações societárias que o controlador terá na holding, aos seus herdeiros.
Dessa forma, como a holding deterá as participações societárias que garantem o controle dos operacionais, ao transferir aos herdeiros, a sua participação na holding, o patriarca estará transferindo também, por via indireta, as participações societárias das sociedades operacionais.
Outra vantagem do planejamento sucessório na holding, é a possibilidade de pré-definição dos aspectos societários e de gestão e controle relacionados à empresa, que terão vigência após a sucessão, com a criação de regras e regulamentos preestabelecidos entre os herdeiros dentro da holding, sobretudo quando esses se tornarem efetivamente sócios com direito a voto, que só ocorrerá com a morte do doador.
CONCLUSÃO
Em suma, a maior vantagem da holding de participações e o planejamento sucessório que poderá ser realizado ainda em vida pelo patriarca – sócio controlador, evitando altos custos com processo de inventário judicial.
E mais, com a criação da holding de participações todos que compõe o roll da sociedade operacional, como sócios e sucessores familiares (herdeiros) da holding estarão blindados de qualquer evasão ou discussões litigiosas que possam o correr, protegendo o patrimônio da empresa, dos sócios e principalmente o patrimônio dos herdeiros.