Referente a holding já comentamos em artigos anteriores[1] sobre seu conceito e seus tipos que podem ser holding mista: sociedade cujo objeto social é também a participação societária, porém conjugada com outras atividades; holding de controle: sociedade constituída para deter o controle societário; holding de participação: sociedade que detém participações societárias, sem ter o objetivo de controle; holding patrimonial: constituída para ser a proprietária de determinado patrimônio; holding imobiliária: pode ser considerada como uma espécie de uma holding patrimonial, com o objetivo de ser proprietária de imóveis; e a, holding familiar intenta objetivar a organização das atividades empresariais que compreendem as áreas produtivas e patrimoniais.
Adentramos também nas questões do planejamento tributário e sucessório, verificando a importância dessa organização para que a empresa possa gerir seus bens de forma a garantir uma eficiência na obtenção de seus lucros deixando a contento todos os herdeiros sucessores.
No presente artigo focaremos um pouco mais sobre a holding familiar frisando qual a vantagem e desvantagem de formá-la perante a elaboração de um inventário; vale ressaltar que o artigo não tem o condão de esgotar o assunto, mas sim de apontar simples tópicos para informar ao leitor do que pode ser feito com seu patrimônio reduzindo as custas quando da sua transferência sucessória.
INVENTÁRIO
O inventário é um procedimento previsto na legislação civil, sendo um processo que levanta todos os bens que uma pessoa deixou em vida para transferi-los aos seus herdeiros em caso de falecimento. Esse processo pode correr pela via judicial ou extrajudicial.
Após realizada a apuração de todo o patrimônio, considerando bens, créditos e dívidas, se houver saldo positivo, ocorrerá a partilha entre os legitimados a receber a herança.
HOLDING FAMILIAR
A holding familiar é de suma importância para fazer a gestão do planejamento patrimonial, quando usada de forma devida possibilita a divisão do patrimônio familiar e a blindagem dos bens com a inserção de cláusulas contra a dilapidação do patrimônio assim como a expressa definição dos bens que pertencerão a cada um dos herdeiros.
DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS
Comparando os dois institutos jurídicos, o inventário e a holding familiar, devem-se analisar qual das possibilidades é a mais vantajosa e menos onerosa a ser constituída e qual delas garantirá a blindagem do patrimônio, se esse for o desejo dos envolvidos.
Como dito o inventário pode ser feito de forma judicial e extrajudicial, contudo, as duas modalidades possuem várias desvantagens, vejamos:
Judicial: é um processo moroso que pode durar anos, e mais, o bem ficará parado sem gerar riqueza e não poderá ser comercializado até que o processo transite em julgado. Outra situação é a questão das taxas judiciais que com o tempo do processo aumenta-se exponencialmente suas custas.
Extrajudicial: é um processo realizado diretamente no cartório, até pode ser um pouco mais rápido que o inventário judicial, porquanto, se houver um herdeiro menor, ou haja um testamento, ou discordância em relação a herança, com certeza o procedimento extrajudicial demorará da mesma forma que o judicial. E ainda, digamos que no banco há uma quantia a ser partilhada entre os herdeiros, infelizmente, tem bancos que não aceitam a escritura pública lavrada em tabelionato para efetuar a liberação desses valores, sendo assim, será exigido um alvará judicial que deixará o processo de inventário ainda mais demorado.
Outras desvantagens são a questões dos impostos de transmissão, ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, de competência estadual como descrito no artigo 155, inciso I da Carta Magna; sem falar que sua alíquota é progressiva podendo variar de 2% a 8% dependendo de estado para estado. E o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis, é um tributo de competência municipal sendo obrigatório na transferência de um imóvel, conforme rege a Constituição Federal através do artigo 156, inciso II.
Diferentemente do inventário a holding familiar possui inúmeras vantagens principalmente quando tratamos de famílias com muitos bens ou empresas, isso porque na holding os bens serão agrupados em uma sociedade, dividindo-se apenas as cotas ou ações dessa sociedade quando da sua sucessão.
Além do que o processo se torna mais rápido e muito menos oneroso, principalmente nas questões tributárias que serão reduzidas quando o patrimônio familiar possuir grande quantidade de empresas, ademais, há ainda a isenção do ITBI que é prevista na Constituição Federal, vejamos:
Artigo 156 …
- 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desse bens e direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil;
Podemos ainda citar o disposto no Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Desta forma, a holding familiar acaba sendo bastante atrativo posto a isenção dos tributos e a facilitação na gestão patrimonial; isso porque, nesse modelo todos os familiares serão titulares das cotas, o que torna todas as custas menos onerosas e os frutos gerados pelo bem da sociedade mais lucrativo.
Sendo assim a holding familiar é bastante eficaz quando o patrimônio empresarial possui múltiplos braços, então faz sentido diversificar os investimentos, sendo a holding um bom modelo de se investir devido suas benesses, além do que, a família continuará fazendo a gestão do negócio garantindo assim a proteção patrimonial por logo período.
Conclusão
Na dicotomia entre escolher fazer um inventário ou uma holding familiar deve-se antes mesmo fazer um planejamento sucessório e verificar a necessidade, a viabilidade e o mais importante o que se pretende fazer com o patrimônio construído.
Se a vontade é gerar riqueza entre os herdeiros e blindar o patrimônio para o crescimento empresarial a melhor alternativa é a formação de uma holding familiar, pois como visto, a holding acarreta vários benefícios, principalmente tributários, que prevê a isenção e redução de tributos como no ITBI e ITCMD.
Porém, se o desejo é partilhar os bens aos herdeiros para que cada um tenha sua independência financeira a solução será o inventário, contudo, o processo será moroso e muito mais custoso.
No entanto, para iniciar um planejamento patrimonial e sucessório é aconselhável fazer com um corpo jurídico especializado à garantir melhor seguridade no andamento de cada procedimento para que os sucessores não tenham gastos desnecessários na transição dos bens familiares.
[1] https://www.ohm.adv.br/blog/sociedade-familiar-planejamento-sucessorio-e-holding/