O INSS patronal é a forma de contribuição previdenciária voltada exclusivamente para pessoas jurídicas, ou seja, empresas que mantém funcionários em sua folha de pagamento, sejam eles fixos ou avulsos.
Essa contribuição é de cunho obrigatório, determinada pela Constituição Federal com o objetivo de financiar a Seguridade Social.
Contudo, as características são diferentes de acordo com o regime tributário escolhido por cada organização.
Esses regimes são o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido.
Veja como o INSS patronal funciona em cada tipo de regime:
Empresas com regime Simples Nacional
Empresas que se encaixam no Simples Nacional fazem o pagamento do INSS patronal utilizando o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
A alíquota de pagamento é de 20% sobre folha de pagamento dos funcionários.
Caso haja retirada de pró-labore, ou seja, caso o dono da empresa retire do faturamento o seu salário mensal, o percentual de pagamento aumenta para 31%, sendo que nessa percentagem, 11% estão relacionados à contribuição pelo contribuinte denominado sócio e 20% ao patronal.
Não entram na base de cálculo: salário-família, indenizações e demais restituições ao trabalhador. O cálculo é feito, de fato, em cima dos salários pagos aos colaboradores.
Esta regra é válida para as empresas que optaram pelo Simples Nacional e que se enquadrem nos anexos I, II, III e V.
Para aquelas que se encaixam no anexo IV e que cadastraram o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), fornecendo serviços de limpeza, advocatícios, construção civil, vigilância e obras, fazem o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).
Isso porque o percentual desse tributo não está incluso na alíquota do Simples Nacional, e diante disso precisam recolher por meio da Guia da Previdência Social (GPS), aplicando 20% de INSS sobre a folha de pagamento.
Empresas com regime Lucro Presumido e Lucro Real[1]
Empresas adeptas dos regimes tributários Lucro Presumido e Lucro Real também pagam a percentagem de 20%, contudo são acrescidos os valores do RAT (Risco de acidente do trabalho) e do FAP (Fator acidentário de prevenção).
A fórmula é a seguinte:
INSS patronal = 20% da folha de pagamento + (RAT x FAP)
De acordo com a Lei 8.212/91, a contribuição a cargo da organização deve ser recolhida de 20% do CPP, sobre a folha de pagamento.
Isso significa que o recolhimento de 20% não diz respeito apenas à folha de pagamento dos funcionários fixos, mas também de qualquer trabalhador que presta serviços para a empresa.
RAT e FAP: como influenciam no INSS patronal
O RAT (Risco de Acidente de Trabalho) e o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que entram no cálculo do pagamento do INSS patronal, são contribuições obrigatórias realizadas pela empresa para garantir a assistência necessária aos trabalhadores que sofrerem com alguma doença ocupacional ou com algum acidente de trabalho.
O valor da alíquota do RAT é determinado de acordo com o tamanho do risco que o funcionário sofre ao executar suas funções dentro da empresa. Assim, a alíquota varia de 1% a 3%, que indica risco leve, médio e grave.
Já o FAP apresenta valores com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mas as variações também acontecem de acordo com a quantidade de acidentes ocorridos dentro da empresa. Quanto mais acidentes, maior a alíquota de pagamento que pode chegar a 100%. Da mesma forma, quanto menos acidentes, menor é a alíquota.
A empresa que não apresentar nenhum acidente ganha uma redução de até 50% no valor a ser pago do RAT.
Forma de pagamento
O INSS patronal é pago através da GPS (Guia da Previdência Social).
Normalmente, é o Departamento Pessoal da empresa que faz o envio do documento e a emissão do boleto pode ser realizada diretamente no site da Receita Federal.
Todos os dados da empresa devem ser preenchidos, além do mês de competência e do valor a ser pago de acordo com a base de cálculo. O pagamento da guia pode ser realizado por meio de bancos conveniados, casas lotéricas ou débito em conta.
O pagamento da guia deve ser feito até o dia 20 de cada mês e, se cair em um dia não útil, a data de vencimento é antecipada para o dia útil anterior.
Empregador Doméstico
Ainda, quando se trata de empregador doméstico, também existe a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do INSS, o qual é feito através de uma única Guia do eSocial, composta por INSS, FGTS e IR (dependendo da faixa salarial do empregado doméstico).
O pagamento da Guia DAE deve ser feito até o dia 7 de cada mês. Caso o dia 7 não seja dia útil, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil antes do dia 7.
O percentual a ser recolhido pelo empregador é de 8% sobre o salário e 0,8% em razão de ,riscos ambientais do trabalho, de acordo com o artigo 24 da lei 8.212/91.
Considerações Finais
Conforme ficou demonstrado, as alíquotas do INSS pagas pelo empregador variam de acordo com o enquadramento empresarial, atentando-se que, as informações aqui constantes dizem respeito exclusivamente ao percentual relativo ao empregador.
Quer dizer, além destes, ainda existe o percentual de recolhimento obrigatório à cargo do empregado (que é descontado diretamente da folha de pagamento).
O não recolhimento do INSS pode gerar multas, a serem cobradas pela Receita Federal e pelo Ministério do Trabalho, sem prejuízo da aplicação de juros.
Além disso, deixar de recolher o INSS pode dificultar o acesso do empregado aos benefícios da previdência social, gerando transtornos que poderiam ser evitados com o recolhimento das contribuições de forma adequada e em dia.
[1]No Lucro Real a base de cálculo é o lucro efetivo obtido durante o período – calculado por meio de uma subtração de receitas e despesas. Já no Lucro Presumido esse lucro é obtido de forma presumida – com a determinação de uma porcentagem aplicada sobre o faturamento.