Cristhofer Pinto Oliveira[1]
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial sobre o tema em relação às instituições financeiras/bancárias submetidas ao Sistema Financeiro Nacional não se sujeitarem à limitação dos juros remuneratórios prevista em lei.
“(…) 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. (…)” Acórdão 1095586, 00014528020178070001, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/05/2018, publicado no DJE: 16/05/2018.
Súmula 596 STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
Súmula 382 STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
No entanto, o próprio Judiciário firmou o entendimento de que, ainda que sem se submeter ao limite de 12% ao ano, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não podem ser substancialmente superiores à taxa média de juros de mercado praticadas para operações de crédito da mesma natureza e no mesmo período.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Conforme anteriormente assinalado, em 28 de outubro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo com a missão precípua consagrada no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, e valendo-se do procedimento estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil, procedeu ao julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, no qual restou analisada, dentre outras, a intrincada questão relativa à possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios fixadas em contratos mútuo em que haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o rito dos recursos repetitivos, conforme disposto na “alínea d”, da orientação do referido julgado sobre juros remuneratórios:
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
(…)
d) “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Autorizou-se, definitivamente, pois, a revisão dos juros remuneratórios que configurem abusividade. Dito de outra forma, tornou-se incontroversa a viabilidade de limitação das taxas de juros que importem desvantagem exagerada ao consumidor, aplicando-se o art. 39, inciso V, da Lei Consumerista às referidas cláusulas contratuais.
A par disso, e sem se descurar da importância que a orientação jurisprudencial teve no cenário jurídico, pode-se claramente notar que a premissa assentada ainda assim se apresentou relativamente vaga e imprecisa para a equalização de situações concretas. Com efeito, apesar de estabelecida a aplicabilidade dos critérios fulcrados nas situações de “abusividade” e “vantagem exagerada”, entendeu necessária a Corte Superior a fixação de parâmetro mais objetivo para a verificação de incidência limitação judicial.
Nesse ponto, interessante observar que não se olvidou a Senhora Ministra Relatora Nancy Adrighi de recorrer a importantes julgados antes proferidos pela Corte, nos quais restaram utilizadas, como parâmetro de aferição das taxas contratuais de juros remuneratórios levadas à apreciação judicial, as Taxas Médias de Juros praticadas pelas Instituições componentes do Sistema Financeiros Nacional, divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil.
Ou seja, a celebração de taxas de juros remuneratórios em discrepância com a taxa média do mercado financeiro, segundo dados do Banco Central do Brasil, configura prática abusiva e enseja a possibilidade de readequação dos respectivos índices. Conforme manifestação do STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS:
1.2. A Revisão dos Juros Remuneratórios Pactuados
Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas.
(…)
O Ministro César Asfor Rocha, diante de juros remuneratórios pactuados à taxa de 34,87% ao mês contra uma taxa média, apurada por perícia, de 14,19% ao mês, entendeu que, estando “cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato” (REsp 327.727/SP, Segunda Seção, DJ de 08.03.2004).
(…)
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderada segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
(…)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um “spread” médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.(…)
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Fica claro que as taxas de juros remuneratórios que estejam “uma vez e meia” acima da taxa média, segundo o Bacen, para a mesma operação, à época da celebração do contrato, são consideradas abusivas, ensejando a revisão contratual e, consequentemente, sua limitação ao índice divulgado pelo Banco Central.
Logo, os demais Tribunais Pátrios vêm adotando o respectivo parâmetro, qual seja, que taxas de juros que discrepem uma vez e meia em relação à média do mercado, segundo o Bacen, estão em patamar de abusividade, sendo hipótese onde é cabível a revisão contratual e a consequente limitação dos juros remuneratórios. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. […] JUROS REMUNERATÓRIOS. Mostra-se possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando esses excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, os percentuais estipulados ultrapassam uma vez e meia às médias de mercado estipuladas para o mesmo período e modalidade de contrato, devem readequadas as taxas de juros remuneratórios contratadas, de acordo com as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. […] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Nos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar-se a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Na situação concreta, em decorrência da revisão das taxas dos juros remuneratórios previstos no contrato revisando, afasta-se a mora da devedora, não sendo possível a incidência de encargos moratórios até a apuração dos valores realmente devidos ao Banco credor. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Cabível a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e a repetição simples do que exceder à dívida, como forma de evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira ré. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083411496, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 23-07-2020).
Por estas razões uma vez que se constata que é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, impõe-se ao judiciário, mediante a propositura da demanda judicial cabível pelos consumidores, excluir os juros abusivos praticados nos pactos firmado com as instituições financeiras, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen, ordenando-se a restituição de todas as importâncias cobradas sob este título.
[1] Advogado especialista Direito Tributário e Empresarial, Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Curitiba, com especializado em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, especializado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, e, especializado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Universidade Positivo.