Com promulgação da Lei 14.711/2023, conhecida como o “Marco Legal das Garantias”, passou a ser autorizada a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis gravados com alienação fiduciária, trazendo algumas alterações na Lei 9.514 de 1997. No presente artigo vamos nos prender na execução extrajudicial de financiamento de automóvel.
O artigo 1º da Lei 14.711/23, dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.
Alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança”. Isso quer dizer que o devedor passa o bem ao credor, de forma com que ambos definam que o bem é a garantia de pagamento da dívida. Pode-se fazer a alienação de bens móveis e imóveis. E, a garantia de pagamento é o próprio bem a ser adquirido pelo devedor. Assim, a alienação fiduciária é um tipo de garantia numa relação de negociação de compra de bens. É uma modalidade de financiamento, onde o devedor, para garantir o pagamento de algo, o transfere para o credor enquanto paga por aquele bem.
A alienação fiduciária de bens móveis é regida pelos artigos 1.361 a 1.368-B do Código Civil 2002.
A busca e apreensão extrajudicial permite que o banco retome o veículo financiado diretamente através de um cartório, caso haja inadimplência no pagamento das parcelas.
O primeiro passo para que o credor inicie o processo de busca e apreensão extrajudicial é a constatação da inadimplência do devedor. Em geral, o contrato de financiamento estabelece prazos para o pagamento das parcelas, e a inadimplência pode ocorrer quando há o não pagamento de uma ou mais parcelas, conforme estipulado no acordo entre as partes.
Após a verificação da inadimplência, o credor deve enviar uma notificação formal ao devedor, informando-o sobre a dívida pendente e concedendo-lhe o prazo de 5 dias para regularizar a situação. A notificação é um requisito essencial para que o processo de busca e apreensão seja validado. Se a notificação não for enviada ou for feita de maneira inadequada, o devedor pode alegar a nulidade do procedimento.
Se, após o prazo estipulado, o devedor não quitar a dívida, o credor pode prosseguir com a apreensão extrajudicial do bem. Nesse caso, o credor pode contar com o apoio de um oficial de justiça ou de uma empresa terceirizada especializada em busca e apreensão para realizar a retirada do veículo. O bem é, então, levado para um depósito até que o destino final seja determinado, como um eventual leilão ou a quitação das dívidas pelo devedor.
Caso o devedor não regularize a dívida após a apreensão, o credor pode leiloar o bem para recuperar parte ou a totalidade do crédito. A legislação brasileira estabelece que, após o leilão, o valor arrecadado será utilizado para abater a dívida do financiamento, e qualquer saldo remanescente deve ser devolvido ao devedor. Caso o valor obtido no leilão não cubra totalmente a dívida, o devedor ainda permanece responsável pelo pagamento da diferença.
Embora o processo de busca e apreensão extrajudicial seja um mecanismo favorável ao credor, o devedor também possui direitos que precisam ser respeitados durante o procedimento. Esses direitos incluem a notificação prévia, o direito de contestar eventuais abusos e o prazo para regularização da dívida. Além disso, o devedor tem o direito de retomar o bem em caso de quitação do débito, mesmo que a apreensão já tenha sido realizada, dentro de certos prazos legais. (esse prazo é até a transferência da titularidade do bem).
O devedor pode apresentar defesas judiciais contra a busca e apreensão extrajudicial, caso identifique irregularidades no processo. Entre as defesas possíveis, está a ausência ou a falha na notificação prévia, o abuso de direito por parte do credor ou cláusulas abusivas no contrato de financiamento. Essas defesas devem ser apresentadas dentro de prazos específicos, conforme o andamento do processo.