- APRESENTAÇÃO
É fundamental compreender os mecanismos de resolução de conflitos existentes e sua aplicabilidade nos procedimentos judiciais, pois a conciliação e a mediação podem ser uma alternativa viável para reduzir as crises judiciais por serem mais baratos, rápidos e informais.
Excessiva judicialização, processos morosos, custos evitáveis, insatisfação com o resultado: esse é o estado atual do sistema judiciário brasileiro, fruto de uma cultura que privilegia o litígio em detrimento do diálogo. Com isso, uma possível solução: um método alternativo de resolução de conflitos promete maior agilidade, menor gasto e evita processos judiciais.
Usar este método é bom para todos. Por um lado, os envolvidos no conflito podem ter uma solução mais adequada porque a solução é obtida por consenso e não por um resultado imposto. Por outro lado, à medida que o número de processos diminui, o judiciário poderá prestar serviços mais eficientes. No entanto, se for alcançado um acordo, poderá ser objeto de controle judicial em circunstâncias excecionais para garantir a solidez do processo.
Privilegiando a celeridade judicial a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência – Lei nº 14.112/20, trouxe premissas inovadoras, sendo uma delas os métodos alternativos para resolução de conflito à recuperação judicial, como a conciliação e a mediação antecedente ou incidental; destaca a lei sob o art. 22, inciso I, alínea “j”, sempre que possível será estimulada pelo administrador judicial “a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência”.
- INCENTIVAR ABORDAGENS ALTERNATIVAS
Como dito, a Lei de Recuperação Judicial e Falência passou a reconhecer a possibilidade de utilização da conciliação e medição, assim como outros métodos alternativos nos processos de insolvência (Art. 20-A e segs.).
Levando em consideração as inovações trazidas pela Lei nº 14.112/20 pode-se concluir que os métodos alternativos são uma importante ferramenta para uma maior celeridade, eficiência e segurança jurídica dos processos de recuperação judicial. E, mais, esse mecanismo contribui para o desenvolvimento de planos de recuperação alinhados aos interesses relevantes.
A Lei nº 14.112/20 permite que os juízes incentivem, e, que os administradores judiciais estimulem a mediação e a conciliação para a superação de conflitos no âmbito do processo falimentar principalmente para questões de alta complexidade como questões sucessórias.
Nessas situações, os instrumentos alternativos são utilizados no processo de recuperação judicial para solucionar situações complexas entre os acionistas, devedores e credores, que se levado para o litígio pode superar grande lapso temporal para serem definitivamente resolvido.
Posto isso, a conciliação e a mediação antecedente podem ser uma boa alternativa a todas as partes, que têm a oportunidade de articular suas necessidades e trabalhar em conjunto para encontrar a melhor maneira de abordá-las.
Na fase de restauração judicial, a mediação pode ajudar a melhorar a comunicação entre as partes e agilizar o processo. Também pode ajudar a elaborar um plano de recuperação judicial mais claro e realista, que seja tanto do interesse dos credores quanto da real possibilidade de reestruturação societária, aumentando o comprometimento de todos com o cumprimento do plano.
Sempre que possível, recomenda-se que os juízes encarregados de julgar os processos de recuperação de empresas e insolvências, defendam o uso da mediação, conciliação e outros métodos alternativos de resolução de conflitos que proporcionem benefícios rápidos, econômicos e satisfatórios às partes.
A utilização da mediação comercial em processos de recuperação judicial de empresas não só é possível como desejável em determinadas relações, especialmente quando as partes podem resolver diretamente o conflito num curto espaço de tempo.
No âmbito da recuperação de empresas, a mediação pode ser utilizada tanto para uma relação específica como forma de satisfazer os interesses dos credores para a aprovação de um plano.
Outro ponto positivo trazido pela lei é que as empresas podem negociar com seus credores antes mesmo do início da recuperação judicial. Assim, incentiva-se sempre que possível a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, respeitando os direitos de terceiros. Contudo, as práticas de resolução de conflito como a conciliação e mediação ainda encontram-se tímida no âmbito de recuperação judicial e falência.
- MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO JUDICIAL NA PRÁTICA
Incentivar a mediação e a conciliação no âmbito do recurso judicial, a Lei de Recuperação Judicial e Falência passou a oferecê-la em seu art. 20-B, § 1º, que poderá ser impetrada medida cautelar para suspender o processo e a execução até a mediação entre o devedor e seus credores antes da recuperação judicial.
O intuito é evitar a recuperação judicial, ou, ao menos permitir que o devedor chegue a um entendimento concreto de propostas aos credores ou acionistas primários no momento do ajuizamento.
No entanto, ainda há dúvidas sobre a aplicação da suspensão da ação e a implementação da mediação antecedente. Alguns questionam qual a documentação necessária para obter tal moratória, e há controvérsias sobre a prazo das ações e execuções – se é de 60 (sessenta) dias no âmbito da a Lei de Recuperação Judicial e Falência, ou 30 (trinta) dias, conforme determinação da Código de Procedimento Cível para as cautelares.
Quanto à documentação, a Lei de Recuperação Judicial e Falência determinou que “será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar”.
Vale ressaltar que os requisitos legais para requerer a recuperação judicial estão previstos no art. 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, entende-se que a suspensão do processo e a execução de mediações antecedentes estarão condicionadas à comprovação dos requisitos nela estabelecidos, quais sejam: “(i) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (ii) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial ou recuperação judicial com base no plano especial; (iii) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência; (iv) exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; e (vi) demais previsões contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei de Recuperação Judicial e Falência, conforme aplicável.
Referente ao prazo de suspensão das ações e execuções previsto no § 1º do art. 20-B da Lei de Recuperação Judicial e Falência, também é inquestionável a aplicabilidade do prazo de 60 (sessenta) dias estipulado pela referida lei, vejamos:
- 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
O conflito atual decorre do fato de que o § 1º determina que a tutela de urgência seja concedida conforme do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, o que pode levar ao equívoco de que o prazo de 30 (trinta) dias seria aplicável para a propositura da ação principal prevista no art. Artigo 308 do Código de Processo Civil, conforme lê-se:
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Tal situação não se pode confundir, seja porque o período de suspensão da mediação antecedente da recuperação judicial previsto pela Lei nº 14.112/20 é para fins da própria lei, em consonância com o princípio da especificidade, seja em razão do §3º do art. 20-B, como assim transcrito: “se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei”.
Levando-se em conta o período de stay-period especificado no art. 20-B, §1º, no caso de pedido de recuperação judicial é descontado do prazo de suspensão do devedor, certo, que esta é uma suposição esperada do impacto do stay-period, e não a suspensão prevista no art. artigo 308 do Código de Processo Civil, desta feita, não há motivo para conturbação quanto à aplicação do prazo.
- CONCLUSÃO
Embora as inovações da Lei de Recuperação Judicial e Falência ainda causem dúvidas as suas aplicabilidades, não deve-se retirar seu mérito, posto o intuito da reformulação é de dar continuidade a empresa e conservar os empregos.
No que diz respeito a conciliação e a mediação assim como outros métodos alternativos de solução de conflitos, estes sempre que possíveis devem ser estimulados ao ponto de os devedores chegarem a um consenso com seus principais credores e evitar ou pelo menos facilitar futuros processos de recuperação judicial as empresas insolventes.