Frederico Silva Hoffmann[1]
Uma das grandes controvérsias trabalhistas que diz respeito aos motoristas profissionais fora encerrada com a criação de um novo parágrafo dentro do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual trata sobre o adicional de periculosidade. Com esta nova adição através da lei n° 14.766 de 22 de dezembro de 2023, fora retirada a caracterização de atividade perigosa aos motoristas que dirigem veículos com tanques de combustível suplementar.
A discussão quanto à inserção de tanques suplementares de combustível esteve presente dentro dos tribunais trabalhistas por diversos anos, uma vez que empresas buscavam aumentar a autonomia dos seus veículos com a inserção de tanques extras de combustível para consumo do próprio veículo.
Esta modificação notável no parágrafo 5º isenta as quantidades de inflamáveis nos tanques de combustíveis originais e suplementares de veículos certificados para uso próprio. Essa exceção se aplica a veículos de carga, transporte coletivo de passageiros, máquinas e equipamentos, desde que certificados pelo órgão competente, assim como nos equipamentos de refrigeração de carga.
O novo artigo possui a seguinte redação:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
Com base na leitura do referido artigo, conseguimos entender que independentemente da quantidade de litros adicionais nos tanques extras, tal modificação deixa de caracterizar como atividade perigosa aos motoristas que são submetidos à direção de tais veículos.
Importante desde já deixar claro que para que a lei seja aplicada, deve ser respeitado o comando trazido pelo próprio artigo, uma vez que a não caracterização em operação perigosa apenas ocorre quando o tanque suplementar possui certificação do órgão competente. De maneira que não seja simplesmente adicionado tanque extra, mas que tal inserção seja procedida dentro dos moldes de segurança e certificação.
Esta nova adição na legislação trabalhista vem na contramão das decisões que o Tribunal Superior do Trabalho estava decidindo em seus últimos julgados[1], uma vez que a corte superior trabalhista havia diversos julgados no sentido de reconhecer que a inserção de tanques suplementares de combustível ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16, vejamos a redação:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
Com base no item 16.6 da NR 16, a corte superior trabalhista havia decisões no sentido de que a inserção de tanques que fizesse com que a capacidade ultrapasse 200 (duzentos) litros, ensejava na obrigação de pagamento de adicional de periculosidade ao motorista.
Assim, a discussão que há anos possuía grande espaço dentro dos tribunais trabalhistas pairava na questão da litragem dos veículos, sendo ultrapassados os 200 litros dispostos na NR 16, tal quantidade ensejava em risco extra ao trabalhador, de maneira que se fazia necessário o pagamento de adicional de periculosidade.
Conclusão
Com a criação do parágrafo 5º do artigo 193 da CLT, modifica-se o enquadramento dos motoristas que dirigem veículos com tanques suplementares, seja qual for à litragem do referido tanque, desde que certificados pelo órgão competente.
Assim, com a nova regra inserida através do Poder Legislativo, encerra-se a controvérsia em relação ao assunto, de maneira a retirar o enquadramento de atividade perigoso aos casos que se enquadram no artigo 193 em seu parágrafo quinto.
Porém, ainda que a referida regra tenha efeito imediato com a entrada em vigor da legislação, ainda caberá aos tribunais à decisão quanto aos contratos de trabalho em curso, havendo ainda a possibilidade de discussão quanto aos motoristas que dirigiam com tanque suplementar acima de 200 litros antes da entrada em vigor da referida legislação.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Pós-Graduado em Direito Trabalho e Direito Previdenciário na Atualidade, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas, Brasil. Pós-graduado em Direito Trabalho e Processo do Trabalho, pela Universidade Estácio de Sá, UNESA, Brasil. Pós-graduado em EAD e Novas Tecnologias, pela Faculdade Educacional da Lapa, FAEL, Brasil. Mestre em Cultura Jurídica: Segurança, Justiça e Direito, pela Universidade de Girona, UDG, Espanha. Doutorando em Direito do Trabalho, pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Membro da Comissão Estudos de Compliance e Anticorrupção da OAB/PR (Gestão 2022-2024). Advogado e sócio da Oliveira, Hoffmann & Marinoski – Advogados Associados.
[1] https://www.tst.jus.br/-/tanque-extra-de-mais-de-200-litros-garante-adicional-de-periculosidade-a-motorista – Acesso e m27/12/2023.