INTRODUÇÃO
A recente Reforma Tributária Brasileira tem sido objeto de intensos debates e análises. Esta reforma busca simplificar o complexo sistema tributário brasileiro, promover a justiça fiscal e incentivar o desenvolvimento econômico.
Entre as principais propostas estão a unificação de tributos, simplificação do sistema tributário, desoneração de folha de pagamento e o mais importante o ajuste nas alíquotas e bases de cálculo.
Como dito, uma das propostas mais discutidas da reforma é o ajuste nas alíquotas e bases de cálculo, pois o ajuste trará um grande impacto na constituição de holdings patrimoniais, especialmente no que tange aos impostos sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) e transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA
A Reforma Tributária Brasileira é um tema de extrema relevância e complexidade o qual divide opiniões de especialistas da economia, de políticos e juristas. A proposta de reforma visa simplificar o sistema tributário, no entanto, as mudanças enfocadas também trazem uma série de desafios e incertezas. Neste contexto, é essencial analisar os impactos dessa reforma sob a ótica de juristas especializados na área tributária.
Posto isso, vejamos as opiniões de duas sumidades no assunto:
Dr. Eduardo Maneira[1]
O professor Eduardo Maneira, especialista em Direito Tributário e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), argumenta que a reforma tributária tem o potencial de promover maior justiça fiscal, ao distribuir a carga tributária de forma mais equitativa entre os diferentes setores da economia. Porém, ele enfatiza a importância de preservar a autonomia dos estados e municípios na gestão de suas receitas, garantindo que a unificação de tributos não comprometa a capacidade financeira dos entes federativos.
Dr. Everardo Maciel[2]
Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal e consultor tributário, expressa preocupações sobre a viabilidade política e econômica da reforma. Ele aponta que a implementação de um sistema unificado de impostos exige um alto grau de coordenação entre os diferentes níveis de governo, além de uma infraestrutura tecnológica robusta para garantir a eficiência e transparência na arrecadação. Maciel também destaca a necessidade de um amplo debate público e a participação ativa da sociedade civil na formulação das novas regras.
Nesse contexto de incerteza e precauções vamos discorrer sobre as inovações que poderão ocorrer nas alíquotas e bases de cálculo que incidirão no ITBI e ITCMD na constituição de uma Holding Patrimonial.
O QUE É HOLDING PATRIMONIAL E QUAIS OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA?
Como repisados em nossos artigos, a holding patrimonial é uma empresa constituída com o objetivo de deter e administrar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, proporcionando vantagens fiscais, sucessórias e de gestão. Na prática, a holding pode possuir imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e outros bens.
Da Reforma Tributária na Constituição de Holdings
Cediço que a reformar tem o lema de simplificar tributos com intuito de fazer justiça fiscal. Na questão da simplificação tributária o entendimento da reforma é a unificação de tributos e a simplificação de procedimentos fiscais que podem reduzir a burocracia envolvida na constituição e administração de holdings patrimoniais.
As mudanças podem ainda trazer maior clareza e previsibilidade às regras tributárias, facilitando o planejamento patrimonial. Além disso, com a redução da carga tributária e a criação de um ambiente mais favorável aos negócios, pode-se haver um incentivo maior para a formação de holdings e a concentração de investimentos nesse modelo. Todavia, há receio que a reforma tributária possa resultar em aumento das alíquotas de ITBI e ITCMD.
O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis.
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, como heranças e doações.
Tradicionalmente, a constituição de uma holding patrimonial visando a administração de imóveis e um planejamento sucessório pode ser eficiente para minimizar a incidência e o impacto destes impostos.
No entanto, a reforma indica possíveis reajustes nas alíquotas e regras que pode tornar a constituição de holdings menos vantajosa do ponto de vista fiscal.
A revisão das condições para isenções e benefícios fiscais pode afetar negativamente aqueles que pretendem constituir holdings patrimoniais para usufruir de vantagens específicas, podendo a transição e adaptações às novas regras serem complexa e exigir ajustes significativos na estrutura e no planejamento das holdings já constituídas.
Diversos especialistas têm discutido as implicações da reforma tributária na constituição de holdings patrimoniais. Segundo a advogada tributarista Ana Cláudia Utumi[3], “a simplificação do sistema pode trazer benefícios significativos, mas é crucial que a reforma não resulte em aumento desproporcional da carga tributária”. Já o professor Hugo de Brito Machado Segundo[4] alerta para “a necessidade de equilíbrio entre simplificação e justiça tributária, evitando onerar excessivamente operações legítimas de gestão patrimonial”.
Os desafios e incertezas associados à implementação das mudanças propostas exigem uma análise cuidadosa e um planejamento rigoroso. A opinião dos juristas especializados evidencia a necessidade de uma abordagem equilibrada, que considere tanto os benefícios potenciais quanto os riscos envolvidos, garantindo uma transição suave e justa para todos os contribuintes.
CONCLUSÃO
A nova reforma tributária brasileira apresenta tanto oportunidades quanto desafios para a constituição de holdings patrimoniais. A simplificação e a maior transparência são pontos positivos, mas há preocupações legítimas sobre possíveis aumentos de alíquotas e a complexidade adicional no planejamento sucessório.
É fundamental que os legisladores considerem esses aspectos para garantir um sistema tributário justo e eficiente, que não onere desnecessariamente os contribuintes e promova a gestão eficaz do patrimônio.
[1] Eduardo Maneira: Professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RJ. Referência Bibliográfica: Maneira, E. (2022). Justiça Fiscal e Reforma Tributária no Brasil. Revista de Estudos Tributários, 12(3), 45-63.
[2] Everardo Maciel: Ex-Secretário da Receita Federal, consultor tributário e professor. Referência Bibliográfica: Maciel, E. (2023). Desafios Políticos e Econômicos da Reforma Tributária. Revista de Administração Tributária, 29(1), 23-41.
[3] Utumi, Ana Cláudia. “Impactos da Reforma Tributária na Gestão Patrimonial.” Revista de Direito Tributário, 2024.
[4] Machado Segundo, Hugo de Brito. “Reflexões sobre a Reforma Tributária e o Planejamento Sucessório.” Revista Brasileira de Direito Tributário, 2024.