Na esfera das atividades ligadas ao ramo do agronegócio as empresas agroindustriais sujeitas ao regime não cumulativo (art. 195, § 12, CF, Leis 10.637/02 e 10.833/03) acabam sofrendo dificuldades quanto a possibilidade de creditamento do PIS/COFINS no que tange aos bens e serviços utilizados como insumos.
Tudo isso deve-se ao posicionamento instituído pela Receita Federal o qual os bens e serviços empregados no agronegócio não podem ser considerados insumos.
Nesse ponto cabe aqui abrirmos um parêntesis, para suscitarmos que nosso posicionamento acerca da falta da adequação da interpretação adotada pela Receita Federal, haja vista que a agroindústria é regida também pela não cumulatividade regrada pelo ordenamento constitucional previsto no art. 195, § 12, com observância ao conceito de insumo do art. 30, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Destarte assim, que nosso posicionamento é pelo direito do agronegócio ao creditamento das contribuições do PIS/COFINS incidentes sobre todos os insumos utilizados para cumprimento social/econômico de sua atividade.
É sabido que as contribuições sociais do PIS e da COFINS incidem sobre as atividades econômicas e em razão do princípio da não cumulatividade tributária, tem o direito subjetivo constitucional de não sofrer tributação cumulativa.
Todavia, alheia ao regramento constitucional a Receita Federal nos termos das Instruções Normativas 247/02 e 404/04, vinha entendendo que somente se poderia excluir da incidência das referidas contribuições quando se tratasse de operações relacionadas à matéria prima ou outros usados no processo industrial.
De modo que o entendimento da RF fere de morte o princípio da não cumulatividade tributária, haja vista que a contribuições do PIS e da COFINS seriam pagas duas vezes, ou seja, tanto na compra dos insumos essenciais (matéria-prima) e depois, na venda do produto ou na prestação do serviço.
Porém diferentemente do que entende a Receita Federal o STJ já sedimentou a tese de que o contribuinte tem direito ao crédito das contribuições PIS e Cofins “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”.
Vejamos que o STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.230.441/SC, conceituou insumo como:
“2. Muito embora entenda que o conceito de insumo deve ser alargado para abranger tanto os elementos diretos como indiretos de uma produção, a meu ver, as despesas como vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem a natureza de insumo, nem em seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3º das leis 10,637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte”. Grifo nosso.
Assim quanto às contribuições do PIS e da COFINS, no que tange a não cumulatividade instituídas pelas leis 10.833/03 e 10.637/02, a qual prevê em seu art. 3º que o contribuinte poderá “descontar créditos” em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. (inciso II), in verbis:
Art. 3º do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (….) II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 20 da lei nº 10.485, de 3/6/02, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
Vemos que o conceito extensivo de insumo não é um benefício fiscal, é na verdade um direito subjetivo constitucional do contribuinte de não sofrer no ciclo da atividade econômica, a tributação cumulativa.
Já que a não cumulatividade do PIS e da COFINS vincula-se ao faturamento da empresa, de modo que todas as “forças” realizadas pela empresa no desenvolvimento de suas atividades, são consideradas como insumo.
Conclui-se, pois, que não resta nenhuma dúvida de que o precedente do STJ, conferiu melhor interpretação a lei federal e assim uniformizou entendimento garantindo ao contribuinte o direito de crédito do PIS e da COFINS nos casos de todos os insumos agrícolas relevantes e essenciais ao agronegócio.