A cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, encontra-se prevista na LC nº 87 de 13 de setembro de 1996, também conhecida como a Lei Kandir. O referido imposto estadual também está previsto no art. 155, § 2º, I da CF/88.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Advém do ICMS, o ICMS DIFAL, sigla para Diferencial de Alíquotas do ICMS, que é um cálculo utilizado no caso de operações interestaduais para consumidor contribuinte final e não contribuinte de ICMS.
O DIFAL foi criado com o fim de proteger a competitividade do Estado em que o comprador reside (consumidor final não contribuinte).
O ICMS DIFAL passou a ser aplicado com o aumento de vendas através do e-commerce (lojas virtuais), ou seja, a solução advinda no ano de 2015 veio abranger as transações realizadas pelos consumidores que adquirem produtos online, aumentando a competitividade das vendas através da internet.
Até início de 2015, o DIFAL era aplicado de forma que o valor referente a esse tributo fosse partilhado entre o Estado de origem do produto ou serviço e pelo Estado de destino.
Todavia, com a criação do Convênio ICMS 93/2015 e a EC 87/2015, publicada no DOU em 17/04/2015 que passou a valer em 01/01/2016, trouxe um equilíbrio para o cenário desleal de arrecadação do ICMS dos outros Estados.
O DIFAL deverá ser recolhido pelo destinatário, ora comprador quando este for contribuinte do imposto (ICMS) e o remetente (vendedor) quando o destinatário não for contribuinte de ICMS.
O empreendedor de e-commerce terá que gerar a Nota Fiscal do produto vendido através do seu site, devendo calcular a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (do consumidor final do estado de destino/do consumidor final não contribuinte) e a alíquota interestadual referente ao estado de origem (vendedor do produto).
A diferença resultante entre as alíquotas que é denominada DIFAL, é bipartida, cabendo uma porcentagem dela ao Estado de destino e a outra porcentagem ao Estado de origem (que também receberá a alíquota interestadual na sua integralidade).
Para ficar mais claro, veja este exemplo de como se calcula o Diferencial de Alíquota do ICMS em caso de vendas a não contribuinte do imposto:
Valor do produto: R$ 100,00
Estado de origem: Paraná
Estado de destino: São Paulo
Alíquota do ICMS estado de origem: 18%
Alíquota do ICMS estado de destino: 12%
ICMS estado de origem: R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00
ICMS estado de destino: R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00
Valor final do DIFAL: R$ 6,00
É necessário ressaltar que sempre que houver o cálculo do imposto de determinado Estado, o remetente (vendedor) deverá fazê-lo separadamente do imposto que seja correspondente ao diferencial de alíquota, aplicando sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente.
O recolhimento do ICMS DIFAL passou a ser de responsabilidade do vendedor quando a venda for a não contribuintes do ICMS e as transações que ocorrerem entre contribuintes, o DIFAL será de responsabilidade da empresa que adquire o produto ou serviço.
Outrossim, no âmbito do e-commerce o ICMS permanece no estado onde a empresa está sediada, excluindo a possibilidade de recolhimento do referido imposto pelo estado de origem.
Recomenda-se que em caso de cobrança indevida de ICMS DIFAL, é necessário procurar um advogado tributarista para fins de reversão da cobrança junto à Secretaria da Fazenda do Estado e/ou interposição de respectivo processo judicial a fim de suspender o DIFAL em futuras aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao seu estoque de uso e consumo, bem como recuperar os últimos 5 (cinco) anos relativos ao pagamento que tiverem arcado.