1 – INTRODUÇÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados encontra-se sob a égide da Lei 13.709/2018 dispõe, conforme o art. 1º, a forma que deverá ocorrer o tratamento dos dados pessoais, inclusive por meios digitais da pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado, tendo como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa física.
Ou seja, a LGPD visa proteger os direitos fundamentais que estão previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
A LGPD atinge às mais diversas áreas do direito, causando impacto também, no ramo do direito tributário, em relação a alguns aspectos dos dados dos contribuintes.
2 – A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO
O questionamento que se tem feito atualmente é qual o impacto que a LGPD vem causando ao Direito Tributário, visto que em prima face o Direito Tributário tem por fim analisar a natureza dos tributos, bem como avaliar a sua correta previsão legal e seu respectivo destino, enquanto que a LGPD, tem o seu objetivo traçado no sentido de proteger os direitos fundamentais da pessoa na proteção e segurança de seus respectivos dados, inclusive por meios digitais.
Ocorre que a relação da LGPD com o Direito Tributário está intimamente ligada no que concerne aos dos contribuintes no momento que cumpre com as respectivas obrigações tributárias junto ao Fisco Estadual, Federal, Municipal ou do Distrito Federal.
Assim, a troca de informações realizadas entre o Fisco e o contribuinte deverá ocorrer nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 13.709/2018, observando a boa fé e os princípios nele previstos:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Assim como o art. 7º e o art. 23º preveem expressamente a possibilidade do Poder Público utilizar os dados do contribuinte sem o seu consentimento, desde que observados os ditames legais, porém deverá ocorrer a indicação do encarregado que irá atuar como canal de comunicação entre o controlador, o titular dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o art. 5º, VIII, Lei nº 13.709/2018.
Outra hipótese que a implementação da LGPD influi no âmbito do Direito Tributário refere-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que são emitidas nas operações comerciais na ocorrência de circulação de mercadorias.
Assim, no caso das informações transmitidas ao sistema do SEFAZ e CONFAZ, somente poderão ser acessadas de forma parcial pelo agente, se este dispor da chave de acesso da NF-e. O autor do documento só terá acesso à leitura completa do documento se tiver o certificado digital.
É necessário ressaltar que as empresas ao implementarem a LGPD acabam auferindo um alto investimento, que além de obrigatório, também pode ter questões a serem discutidas em matéria tributária quando se fala em créditos com gastos com a LGPD.
Isso porque o investimento realizado pela empresa para fins de implementação de programas para tratamento de dados nos termos da Lei 13.709/2018 é considerado uma despesa necessária para as atividades, sendo considerados insumos passíveis de geração de crédito.
Ou seja, o contribuinte que implementou o programa de tratamento de dados possui direito a créditos de PIS/COFINS referente aos referidos gastos com a conservação de programas por ser considerado insumo.
Tal entendimento decorre da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR que estabeleceu o sentido do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. Segundo o E. STJ o conceito de insumos deve compreender todos os dispêndios incorridos com bens e serviços que sejam pertinentes à atividade-fim da empresa, devendo ser auferidos à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com a importância do bem ou serviço desenvolvido pela atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
3 – CONCLUSÃO
Como é possível observar a Lei Geral de Proteção de Dados impacta diretamente o Direito Tributário nas mais diversas formas, seja na transmissão de informações do contribuinte, na emissão de Nota Fiscal Eletrônica através do SEFAZ e CONFAZ.
O seu reflexo encontra-se presente, também na própria implementação do sistema, pois os gastos com LGPD nas empresas são considerados como insumos nas atividades, e por tal fato, é passível de creditamento de PIS/COFINS, sendo passível o requerimento junto ao judiciário.